Resolução 1.008 de 9 de Dezembro de 2004
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 57. Interrompe-se a prescrição nos processos administrativos caracterizados no art. 56:
I - pela notificação do autuado; (RESPOSTA)
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III - pela decisão recorrível.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, teremos o reinício do prazo prescricional de cinco anos.
Art. 58. Incide a prescrição no processo administrativo que objetive apurar infração à legislação em vigor paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
b)prescreve em cinco anos, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver iniciado.( errado)
Resolução 1008/2004
Art.56 Prescreve em 5 anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art 57. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação doa utuado
II-por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato
III- pela decisão irrecorrível.
§ único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, teremos o reinício do prazo prescricional de cinco anos.