Resolução Confea n. 1.008/2004
LETRA A) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção I. Dos Procedimentos Preliminares. Art. 4º A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo Crea, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
LETRA B) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção I. Dos Procedimentos Preliminares. Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos: IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição,indícios de infração à legislação profissional. Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.
LETRA C) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.Seção II Da Lavratura do Auto de Infração. § 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração (CORRETA).
LETRA D) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção I. Dos Procedimentos Preliminares. Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração.
LETRA E) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção II. Da Lavratura do Auto de Infração. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
O comentário da Nayara B está maravilhoso, contudo, peço licença para organizar de outra forma.
Resolução 1008.
A) Art. 4º A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo Crea, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
B) Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos:
IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição,indícios de infração à legislação profissional.
Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.
C) Art. 11º § 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração (GABARITO).
D) Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração.
E) Art. 10º Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
GAB: C