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ID
2047402
Banca
FUNCAB
Órgão
CREA-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

De acordo com a Resolução n° 1.008/2004 do Confea, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades no Sistema Confea/Crea, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resolução Confea n. 1.008/2004

     

    LETRA A) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção I. Dos Procedimentos Preliminares. Art. 4º A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo Crea, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.

     

    LETRA B) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção I. Dos Procedimentos Preliminares. Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos: IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição,indícios de infração à legislação profissional. Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.

     

    LETRA C) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.Seção II Da Lavratura do Auto de Infração. § 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração (CORRETA).

     

    LETRA D) CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção I. Dos Procedimentos Preliminares. Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração.

     

    LETRA E)  CAPÍTULO I. DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Seção II. Da Lavratura do Auto de Infração. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
     

  • O comentário da Nayara B está maravilhoso, contudo, peço licença para organizar de outra forma.

    Resolução 1008.

     

    A) Art. 4º A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo Crea, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.

     

    B) Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos: 

    IV – iniciativa do Crea, quando constatados, por qualquer meio à sua disposição,indícios de infração à legislação profissional.

    Parágrafo único. No caso dos indícios citados no inciso IV, o Crea deve verificá-los por meio de fiscalização ao local de ocorrência da pressuposta infração.

     

    C) Art. 11º § 3º Não será permitida a lavratura de novo auto de infração referente à mesma obra, serviço ou empreendimento, antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração (GABARITO).

     

    D) Art. 2º Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração.

     

    E) Art. 10º Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

    GAB: C