RESPOSTA: D
A) RESOLUÇÃO 1004 -
Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração.
B) RESOLUÇÃO 1004 -
Art. 12. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional correrão em caráter reservado.
Parágrafo único. Somente as partes envolvidas – o denunciante e o denunciado – e os advogados legalmente constituídos pelas partes terão acesso aos autos do processo, podendo manifestar-se quando intimadas.
C) RESOLUÇÃO 1004
Art. 20. As partes deverão apresentar, até quinze dias antes da audiência de instrução, o rol de testemunhas.
§ 4º A Comissão de Ética Profissional poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além das arroladas.
D) RESOLUÇÃO 1004
Art. 27. A Comissão de Ética Profissional elaborará relatório contendo o nome das partes, sumário sobre o fato imputado, a sua apuração, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos de fato e de direito que nortearam a análise do processo e a conclusão, que será submetido à câmara especializada da modalidade do denunciado.
§ 2º A Comissão de Ética aprovará o relatório por votação em maioria simples, estando presentes metade mais um de seus membros.
E) RESOLUÇÃO 1004
Art. 27. A Comissão de Ética Profissional elaborará relatório contendo o nome das partes, sumário sobre o fato imputado, a sua apuração, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos de fato e de direito que nortearam a análise do processo e a conclusão, que será submetido à câmara especializada da modalidade do denunciado.
§ 3º No caso de haver rejeição do relatório, o coordenador designará novo relator para apresentar relatório substitutivo, na mesma sessão.