RESPOSTA: E
E) Art. 55. Caberá um único pedido de reconsideração de decisão em processo disciplinar, dirigido ao órgão julgador que proferiu a decisão transitada em julgado, pelas partes interessadas, instruída com cópia da decisão recorrida e as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.
Parágrafo único. A reconsideração, no interesse do profissional penalizado, poderá ser pedida por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado, ou ainda, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente e descendente ou irmão.
Art. 56. O pedido de reconsideração será admitido, depois de transitada em julgado a decisão, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 57. Julgado procedente o pedido de reconsideração, o órgão julgador poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.