Cabe recurso, veja o que diz a resolução 456/2000:
Art. 53. Os critérios de inclusão na estrutura tarifária convencional ou horosazonal aplicam-se às unidades consumidoras do Grupo “A”, conforme as condições a seguir estabelecidas:
[...]
III - compulsoriamente na estrutura tarifária horo-sazonal, com aplicação da Tarifa Azul, ou Verde se houver opção do consumidor: para as unidades consumidoras atendidas pelo sistema elétrico interligado e com tensão de fornecimento inferior a 69 kV, quando:
a) a demanda contratada for igual ou superior a 300 kW em qualquer segmento horo-sazonal; [...]
A alternativa afirma:
c) o consumidor de energia elétrica atendido com tensão de fornecimento de 13,8 kV e demanda contratada de 400 kW, pode ser atendido nas modalidades tarifárias horosazonal azul ou verde.
Pode não, deve!!!
Logo o correto seria: deverá ser atendido nas modalidades tarifárias horosazonal azul, ou verde se houver opção do consumidor.