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ID
2049991
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Resolução Normativa n. 414/2010, da Aneel, estabelece, no capítulo sobre a medição para faturamento, que a distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. Estabelece ainda que, no caso de

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 84, § 1º. Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.

     

    B) ERRADA. Art. 84 § 2º. No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.

     

    C) ERRADA. Art. 88 § 4º. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir do encerramento contratual

     

    D) ERRADA. Art. 84 § 3º. Tratando-se de unidade consumidora sob titularidade de consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder ao mês civil.

     

    E) ERRADA. Art. 84 §5º. Mediante anuência do consumidor, para o faturamento final a distribuidora pode utilizar a leitura efetuada pelo mesmo ou estimar o consumo e demanda finais utilizando a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.