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Letra A - INCORRETA
Art. 219 CPC - A citação VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litspendência e faz julgada a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe as prescrição.
A citação inválida provoca a nulidade da relação jurídico processual, podendo ser regularizada dentro da mesma ação. É um vício insanável como regra, pois é o ato mais fundamental do procedimento.
Se houve uma sentença de mérito onde existiu uma citação inválida, não há coisa julgada. Ela pode ser argüida a qualquer momento, a qualquer tempo e é imprescritível. Mesmo após 02 anos, pode ser desconstituída a sentença mediante ação de querella nulitatu. Não está sujeita a ação rescisória porque o vício é tão grave que não temos coisa julgada.
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a) A citação, ainda que inválida, torna prevento o juízo, induz litispendência e faz a coisa litigiosa. INCORRETA! Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
b) A eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. CORRETA! Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
c) Sendo a citação frustrada pelo correio, far-se-á por meio de oficial de justiça. CORRETA! Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
d) Após três tentativas frustradas, havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá proceder à citação por hora certa.CORRETA! Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
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GABARITO A
a) A citação, ainda que inválida, torna prevento o juízo, induz litispendência e faz a coisa litigiosa.
Art. 219º - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juíz incopetente, constutui em mora o devedor e interrompe prescrição
Torna prevento o juízo: A prevenção é uma das formas de fixação da competência, portanto, a citação válida, torna juízo competente para julgar aquele caso concreto. Com a citação, o juízo fica eleito, escolhido para julgar aquele processo.
Litispendência: Ocorre litispendência, quando existir mais de um processo com as mesmas partes, mesma causa de pedir, o mesmo pedido. Neste caso, o processo litispendente deve ser extinto sem julgamento de mérito, quer dizer, sem que o juíz conheça da questão que ali se pretende discutir.
Faz litigiosa a coisa: Significa que o objeto do litígio, ou seja, o direito que se pretende tornou-se litigioso, ou seja, resistido.
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CRÍTICA:
LETRA B - A eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes NECESSÁRIOS
LETRA D - Após três tentativas frustradas, havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá proceder à citação por hora certa. Na 3º tentativa deve informar parente oui vizinho do réu que em dia determinado hora irá realizar 4º tentativa, somente se essa for infrutífera e se o oficial ainda entender que o réu se oculta é que a citação ficta será feita.
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Questão fácil, porém, merece algumas considerações.
Observe que para que ocorra a citação por hora certa, o oficial de justiça não precisa ir à casa do citando 3 dias e sim 3 vezes, porém, no mínimo dois dias...
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Portanto, o Oficial deve ir à casa do sujeito, por quatro vezes, mas pelo menos em dois dias.
As três vezes pode ser no mesmo dia, mas a 4ª tem que ser no dia imediato.
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A alternativa "d" diz "por hora certa", quando o correto é "com hora certa". A linguagem pode induzir ao erro.
Avante.
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O erro está na parte "ainda que inválida", o correto segundo o artigo 219 CPC é : "A citação VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e faz julgada a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe as prescrição."
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O Novo CPC, LEI Nº 13.105, em vigor a partir de março de 2016, modificou, em parte, o procedimento anterior sobre a citação por hora certa. Vejamos:
"Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.