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Resposta: LETRA A
O Código de Processo Civil insere a restauração de autos entre os processos de jurisdição contenciosa, regulando-a nos artigos 1.063 a 1.069.
Diz a Lei que, “verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhe a restauração” (art. 1.063). A parte contrária é citada para contestar o pedido. Concordando, lavra-se auto que, homologado pelo juiz, supre o processo desaparecido. Revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 1.065 e parágrafos). Se for o caso, reinquirem-se as testemunhas e renova-se a perícia (art. 1.066). Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos (art. 1.067). Responde pelas custas da restauração e honorários de advogado quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos (art. 1.069). Eis aí, resumidamente, as disposições que regem a matéria.
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erro da alternativa A "qualquer interessado"...
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A) Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
B) Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
C)Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
D) Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
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Só uma observação quanto à letra c... o enunciado em tela diz assim: "se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las"
Todavia, o artigo 715, antes do verbo "mandará", que por sua vez está no futuro do indicativo (expressando um acontecimento certo) dispõe da palavra "se necessário", o que tira, ao meu ver, a precisão do fato. Em outras palavras, no entendimento da referida questão, o juiz sempre determinará a restauração dos autos após a produção de provas em adiência (claro, quando ocorreram o desaperecimento dos mesmos) mas, em contrapartida, o também já citado artigo deixa evidente que poderá sim ou não ocorrer a possiblidade do juiz solicitar tal restauração pela palavra já citada acima: "se necessário".
"Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las." NCPC ART 715