Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
a) Deve constar a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação. CORRETA! Art. 232. São requisitos da citação por edital:IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
b) Quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial. CORRETA! Art. 232, § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
c) Considera-se inacessível o lugar em que se encontrar o réu o país que se recusar o cumprimento de carta rogatória. CORRETA! Art. 231,§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
d) A publicação do edital deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, uma vez em jornal local e pelo menos duas no órgão oficial. INCORRETA! Art. 232, III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;