LDB - Art. 9º. A união incumbir-se-á de: IV. estabelecer, em colaboração com os estados, DF e municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio (...).
Parágrafo 1º: Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Portanto, a incumbência é da UNIÃO, com a colaboração dos ente federados. O CNE, como um orgão colegiado do MEC, irá normatizar, divulgar e supervisionar esse conjunto de diretrizes.