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LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Art. 2º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
II - pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III - pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;
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Até índio paga o dízimo no brasil.
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Estado e igreja, políticas públicas semelhantes, uma mera coincidência.
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. 2º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
II - pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III - pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena;
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