[GABARITO: LETRA A]
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; | b) Empresas Públicas; | c) Sociedades de Economia Mista. | d) fundações públicas.
FASE - FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.