Lei Complementar 168/08 | Lei Complementar nº 168 de 16 de janeiro de 2008
Art. 19 São objetivos da qualificação profissional: Ver tópico
I - VETADO Ver tópico
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades; Ver tópico
III - propiciar a associação entre teoria e prática; Ver tópico Aqui está o erro, não é possibilitar a separação e sim a associação entre teoria e prática.
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais; Ver tópico
V - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério; Ver tópico
VI - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação; Ver tópico
VII - promover a valorização do profissional da Educação. Ver
Disponível em: https://cm.jusbrasil.com.br/legislacao/454082/lei-complementar-168-08
Espero ter ajudado,
Att.