O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.
De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre os princípios da administração pública. No caso desta questão, devemos assinalar a alternativa que apresenta uma definição acertada do princípio da segurança jurídica.
O princípio da segurança tem amparo no artigo 5°, XXXVI do texto constitucional, em que, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Com isso nós podemos entender que a expressão "segurança jurídica" é usada para indicar uma estabilização das relações jurídicas existentes entre administrado e administração.
Associado a este instituto jurídico, temos o artigo 54 da lei 9.784/99, que prevê: " O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Ainda na mesma lei, no seu artigo 2°, parágrafo único, inciso XIII, temos uma outra aplicação do princípio da segurança jurídica: "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Para não causar insegurança jurídica, a regra deve ser a preservação, ou tentativa de preservação dos atos praticados, sob pena de causa de grave insegurança jurídica.
Sendo assim, concluímos que a alternativa "B" é a correta.
GABARITO: B
Fonte:
BORTOLETO, L; LÉPORE, P. Direito Administrativo e Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2016.
COSNTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.