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ID
2064103
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

  • Foi cobrada a literalidade do art. 496 do CPC/2015

    a) Incorreta porque o valor inferior a mil salários mínimos diz respeito à sentença proferida contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, § 3o, I); Contra os Estados, o valor deverá ser inferior a 500 SM (idem, inciso II);

    b) Incorreta porque com ou sem apelação deverá ocorrer a remessa necessária (art. 496, § 2o);

    c) Não há previsão legal, assim, mesmo sendo revel o processo é submetido à remessa necessária;

    d) correta;

    e) A primeira parte está correta, cabe a remessa necessária mesmo que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes (art. 496, II); todavia, se o valor for inferior a 500 salários mínimos, ela não ocorrerá. Portanto, depende do valor.

     

  • Galerinha, questão comentada em vídeo , breve, fora outras já comentadas, vai uma dica: ao se inscrever você será notificado quando uma questão nova for comentada, vai o link:

     

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  • "Gabarito Oficial, Letra D.

    Conforme vimos, a remessa necessária independe do manejo de Recurso de Apelação pelo ente público, sendo esta condição de eficácia da sentença. Por esta razão, tanto a alternativa B quanto a alternativa C estão equivocadas.

    As alternativas A e E estão equivocadas por expressamente serem contrárias ao disposto no parágrafo 3º e no inciso II, do artigo 496 do CPC, respectivamente.

     Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     Apenas nas demandas propostas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público é que não haverá reexame necessário em demandas com valores inferiores a mil salários mínimos.

    Já a alternativa D adequa-se às disposições do parágrafo 4º, do artigo 496, do CPC, especificamente em seu inciso IV:

     4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • NOVIDADE DO NOVO CPC: não se aplica o reexame quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Aqui, a Fazenda Pública não apela justamente porque a sentença está em consonância com entendimento interno administrativo pacificado. Assim, o reexame necessário perde o sentido.

    Completando: Não cabe reexame necessário em Juizados Especiais! 

  • As hipóteses em que a remessa necessária é dispensada estão contidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496, do CPC/15. São elas:

    "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."

    Resposta: Letra D.
  • (A) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.

    A questão se refere à sentença proferida contra o ESTADO. Portanto, o erro está no quantum x ente federativo. Veja-se:

    CPC, Art. 496, § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500  salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos EstadosIII - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    (B) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Alternativa Correta - D

     

    "Vide artigo 496 do NCPC - Da Remessa necessária;"

     

    A remessa impositiva (leia-se, remessa necessária), TAMBÉM será afastada quando a sentença estiver fundada em,

    incisos:

    I - súmula de tribunal superior,

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos,

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, e

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

     

    Avante Delta/2018

  • O erro da opção A está apenas no valor (Art. 496, § 3o)

    Casos em que não haverá remessa necessária (duplo grau de jurisdição):

    1) União  (e respectivas autarquias e fundações) ---------------------------------------------------------- Até 1.000 salários mínimos

    2) Estados e DF (e respectivas autarquias e fundações) -------------------------------------------------Até 500 salários mínimos

    3) Municípios (e respectivas autarquias e fundações) ---------------------------------------------------- Até 100 salários mínimos

  • Em que pese esta questão de Remessa Necessária esteja classificada no site como "Recursos", é importante ressaltar que a Remessa Necessária (Artigo 496 NCPC) não é recurso, e sim Condição de Eficácia da sentença de primeiro grau!! 

  • Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Para acrescentar: 

     

    REMESSA NECESSÁRIA

    Efeitos?  Não é adequado alegar que a remessa necessária tem efeito suspensivo. Por quê? Melhor dizer que ela é condição de eficácia da sentença, porque não é ela que suspende a eficácia da sentença; mas esta não produz nenhum efeito enquanto não reexaminada pelo tribunal.

    Quanto ao efeito devolutivo ===>

    1) SÚMULA 45 STJ -NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA. ( só analisa a sucumbência imposta à Fazenda, e não as outras partes da sentença)

    2) SÚMULA 325 -
    A REMESSA OFICIAL DEVOLVE AO TRIBUNAL O REEXAME DE TODAS AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO SUPORTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(  Aplica-se ainda que haja apelação parcial da Fazenda;se ela apelar de apenas uma parte da sentença em em que sucumbiu, a outra parte que não foi objeto do recurso, deverá ser objeto da remessa).

     

    Atenção!

     

    A técnica de Julgamento do artigo 942, CPC, prevista quando houver julgamento não unânime , não se aplica a remessa necessária. ( art. 942§4 inciso II).

     

    Boa pergunta ==> Além das mencionadas no CPC, existem outras hipóteses de remessa necessária, em ações de natureza cível, na legislaçao extravagante ?

    SIM! Uma delas é a da sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a ação popular ( art. 17, da Lei 4.717/65); outra é a sentenca que conceder o mandado de segurança ( art. 14, § 1° , da Lei 12.016/2009)

     

     

     

    Fonte :  resumos segundo o livro do Marcus Vinicius Rios.

     

     

     

     

  • a) ERRADA

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    b) ERRADO

    Art. 496 § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    c) ERRADO

     

    d) GABARITO

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    e) ERRADA

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O Nota do autor: a remessa necessária ê instituto que não se confunde com os recursos, sendo consi- derado, pela doutrina majoritária, como verdadeira condição de eficácia da sentença 

  • Alternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso !V,§ 4°, art. 496, CPC/2015. Importante salientar que o CPC/2015 afastou a necessidade de reexame neces· sário quando a decisão está de acordo com o entendi- mento dos tribunais superiores. Nos casos do§ 4° não há razões para submeter a decisão ao reexame para simples confirmação do fundamentado utilizado pelo julgador na sentença originária.

    Alternativa "B": correta. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 45, STJ, verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública''. Há entendimentos mais recente do STJ no mesmo sentido: REsp 1.379.494/MG, rei. Min. Sérgio Kukina,j. 13.8.2013.

    Alternativa "C": correta. Os arts. 13 da lei 10.259/2001 e ll da lei 12.153/2009, que tratam, respec- tivamente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública no ámbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Terrítórios e dos Municípios, proibiram, expressamente, o

    reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, deve prevalecer a simplicidade e a celeri- dade processual.

    Alternativa "O": correta. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improce- dência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei de Ação Popular (lei 4.717/65). (REsp 1220.667/MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4.9.2014). O funda- mento para esse entendimento é que a ação de improbi- dade administrativa segue um tito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, que não prevê a necessidade de reexame necessário.

    Alternativa "E": incorreta. A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Trata-se de Enunciado do Fórum Permanente de Proces- sualistas Civis (En. 164).

    d) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administra- tiva não sujeita ao reexame necessário.

    e) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública sujei- ta-se ao reexame necessário.

    O Nota do autor: a remessa necessária ê instituto que não se confunde com os recursos, sendo consi- derado, pela doutrina majoritária, como verdadeira condição de eficácia da sentença:

    Ausência de voluntarie- .. Voluntariedade.

    Não é dialética, porque .. Oialético,tendoemvistaque

    dade.

    f---:-----+---------j

    não há previsão de con- trarrazões.

    Independe de prazo.

    Legitimidade do juízo que proferiu a sentença. 

  • LETRA D

    REMESSA NECESSÁRIA (Art 496 NCPC)

    Quais casos que estará sujeita ao duplo grau de Jurisdição? Nos casos em que a sentença,depois de confirmada pelo tribunal:

          For proferida contraUnião, Estados, DF, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações de direito público 

          Que julgar procedentes ,no todo ou em parte - Embargos à execução fiscal 

     

    Quando não estará sujeita ao duplo grau ? Quando sentença tiver valor certo e líquido inferior a:

        ☆ 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS - União e autarquias e Fundações de direito públicos 

        ☆ 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Estados , DF e respectivas Autarquias e Fundacões de direito pub e Municípios que constituam capitais do Estado 

        ☆100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - demais Municípios e respectivas Autarquias e fundações de direito público 

         ☆ Súmula de tribunal superior;

         ☆ Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

         ☆ Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

         ☆ Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

         

     

  • A) INCORRETA.
    1.000 SM -> FEDERAL
    500 SM -> ESTADUAL
    100 SM -> MUNICIPAL

    B) e C) Não estão entre as exceções aplicadas à remessa necessária.
     

    D)  § 4o Também NÃO se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:  IV - ENTENDIMENTO coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
     


    E)  Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, A SENTENÇA
    II - que julgar PROCEDENTES, no todo ou em parte, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

    GABARITO -> [D]

  • Dica quanto ao valor certo e liquido INFERIOR a:

    1.000 SM - Federal
    500 SM ---> Estadual+ DF + Municipio capital
    100 SM ---> Municipio

    Bem como suas respectivas autarquias e fundações de dir. publico.

  • Vale lembrar que quando a sentença for ÍLIQUIDA , independentemente do valor a que for  condenado o réu, haverá remessa necessária .Salvo se for ilíquida e se baseiar nos  casos do  parágrafo 4 do artigo 485.

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pequeno resumo sobre remessa:

    • É um instituto típico e exclusivo do regime jurídico de direito processual público;
    • Tem origem no direito portugues (daí o nome "recurso de ofício");
    • Sua constitucionalidade é justificada pela proteção ao interesse público;
    • A doutrina atribui ao instituto a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença;

    Hipóteses de cabimento se referem a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Hipóteses de não cabimento:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Outras hipóteses em que não é cabível, desvinculada do valor de condenação dizem respeito à sentença fundada:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Súmulas relacionadas à matéria:

    STF 423: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege.

    STJ 490: A dispensa de reexame necessário quando o valor da condeançao ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínmos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    STJ 325: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive os honorários de advogado.

    STJ 45. No reexame necessário é defeso ao Tribunaç agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

    Lumos

  • Teste comentado na apostila do Escrevente do Estratégia Concurso - Aula 08

    A gente acerta o teste aqui, mas não se esquece que já fez esse teste anteriormente... sentimento horrível...