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ID
2064118
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    a) O prazo é decadencial.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

  • Letra (c)

     

    O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada nao beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Complementando os comentários dos colegas, ta aí um prato cheio pra pegadinha de concurso: ao contrário do regime do MS coletivo, na ação coletiva, não é necessária o autor em ação individual requerer a desistência, bastando o pedido de suspensão, conforme art. 104 do CDC ("Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva").

  • Complementando o comentário do colega Matheus Rosa:

     

    Gabarito letra C.

     

    a) Lei 12.016/2009, Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.

     

    b) Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) Lei 12.016/2009, Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    E também dispõe o  art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

    III - de decisão judicial transitada em julgado

     

    e) Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito

     

  • Pessoal, vai ai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

  • Pessoal, só trazer a observação que essa questão originariamente é do Bloco de Processo Civil da Prova e não do Bloco de Direito Constitucional, foi a questão 66. No entanto, o qconcurso lançou pra matéria de direito Constitucional.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.   ( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. )

     

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C



  • O mandado de segurança

     a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    ERRADO. Prazo é decadencial. Lei 12.016/09, art. 23 "o direito de requerer ms extinguir-se-á", como é o direito em si é decadência e não prescrição.

     b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    ERRADO. STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    CERTOLei 12.016/09, art. 22, p. 1º.

     d) poderá ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    ERRADO. Se não houve decisão de mérito pode propor de novo, Lei 12.016/09, art. 6º, p. 6º.

  • É isso aí: o prazo é decadencial !

  • a) sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Prazo é decadencial, ou seja, "extinguir-se-á o direito em si, então é prazo decadencial e não precricional.

     

    b) pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.

    STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    c) coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    d) poderá, ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

     

    e) não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.

    Artigo 6, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Sobre a letra D:

     

    O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de se caracterizar como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória. Esse já é um entendimento antigo, manifestado no enunciado 268 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória.

  • A - Incorreta. Artigo 23 da Lei nº. 12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (prazo decadencial). 

    Cabe lembrar que o prazo decandencial é aplicável somente ao mandado de segurança repressivo, e não ao mandado de segurança preventivo.

     

    B - Incorreta. Nada a ver. O MS é vocacionado a tutelar direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD,  em razão de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública (artigo 5º, LXIX, CF). É ação constitucional! Nem vem com essa de que se presta a substituir ação de cobrança! 

    Aliás, ó a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

     

    C - Correta. Artigo 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

     

    D - Incorreta. Artigo 5º da Lei nº. 12.016/09: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 

     

    E - Incorreta. Artigo 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • GABARITO C

     

    Algumas hipóteses Sumuladas de não cabimento de Mandado de Segurança:

    Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
    Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
    Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.   
    O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.

    OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
    Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.

    OBS III: Prazo do MS conta ato judicial (processual) o prazo é de 120 dias úteis conforme  art. 219 do NCPC, já MS fora de hipótese processual civil, o prazo são contados em dias corridos

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". Afirmativa incorreta.


    GABARITO: LETRA C

  • A regra é a impossibilidade de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, vez que o mandamus não pode fazer as vezes de ação rescisória. Excepcionalmente, porém, será possível a impetração de mandado de segurança após o advento do trânsito em julgado da decisão judicial em três casos: (a) quando se tratar de terceiro prejudicado, que, por não ter sido citado no processo e sem condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficou impossibilitado de recorrer no prazo legal; (b) quando a decisão for teratológica (Ex.: decisão judicial que determina a complementação de custas judiciais depois de transitada em julgada a ação de inventário); (c) para que o Tribunal de Justiça exerça o controle sobre a competência dos Juizados Especiais.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Este prazo é de decadência e não de prescrição, pois o que se extingue é o direito de impetrar o mandado de segurança e não a pretensão propriamente dita. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 269, do STF, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". O prazo legal, conforme se nota, é o prazo de trinta dias. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, esta constitui uma das hipóteses em que a lei não admite a impetração de mandado de segurança, senão vejamos: "Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09, que "o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

  • errei porque confundi decadência e prescrição

  • NAO CABE MS DE DECISAO TRANSITADA EM JULGADO.

  • prazo do ms é decadencial

  • Têm doutrinadores que defendem que o prazo é prescricional ou até preclusivo... Mas, para fins de prova e entendimento majoritário, o prazo é DECADENCIAL.

    Abraços!

  • Mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança.