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ID
2064160
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a lei atribui a qualidade de responsável tributário sobre fato gerador que ainda não ocorreu, mas que deva ocorrer posteriormente, estar-se-á diante de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    CF, Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • GABARITO: D.

     

    "No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo artigo 150, § 7º, da CF, não se tem, no momento da apuração do tributo, o valor real de saída da mercadoria, o que torna inevitável a adoção de base de cálculo presumida." (STJ, RMS 23.142/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2007).

  • "Para esquematizar a matéria, tomemos exemplo identificando suas peculiaridades. Imaginemos que um fabricante de automóvel (“montadora”) – “A” – recolha o ICMS. A lei determina que o sujeito “A” recolha não só pela venda ao distribuidor (“concessionária”) – “B”, mas também pela comercialização do carro do distribuidor ao consumidor – “C”. Na relação entre A e B, não há substituição; dá-se a incidência nos padrões normais. É na relação entre B e C que ocorre a substituição, o “A” instituído para figurar no lugar de “B” no vinculo entre B e C. Encontraremos o problema na medida em que o evento ainda não ocorreu, sendo possível que até mesmo nem venha a ocorrer. Em representação gráfica, apareceria da seguinte forma:

    Ou seja, exige-se o recolhimento do ICMS pelo fabricante “A” do valor devido na relação A e B e, em substituição ao distribuidor “B”, na relação B e C, antes mesmo da efetiva ocorrência da situação fáctica, enquanto evento (i), antecipando-se o momento da incidência tributária de B para C (ii); e, com isso, sem saber o quantum exato (preço) da venda da própria mercadoria da concessionária ao consumidor final (iii). Assim sendo, modifica-se três critérios da regra matriz de incidência tributária “B-C”: material, temporal e quantitativo."

    Fonte: http://www.institutoidea.net.br/substituicao-tributaria-para-frente/

     

     

  • Gabarito Letra D
     

    O “X” da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:

     

    ·  Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)
     

    ·  Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

    bons estudos

  • Gabarito D:

    Se há pagamento de tributo por fato gerador que ainda vai ocorrer = substituição tributária para frente (art.150, paragrafo sétimo, CF/88).

    Se há pagamento de tributo por fato gerador que ja ocorreu = substituição tributária para trás.

  • E se na substituição para frente, do art. 150, § 7º, não ocorrer o fato gerador ou acontecer "a menor" do que foi cobrado, caberá restituição?

    Não ocorreu o fato gerador: tranquilo, caberá restituição do tributo conforme previsão da própria CF.

    Ocorrência de fato gerador em valores menores que os presumidos: Polêmico. A CF não prevê solução para essa hipótese. O FISCO entende não ser cabível a restituição, pois 1) a fiscalização deverá ser feita em toda a cadeia tributária para confirmar a diferença, o que inviabilizaria a própria natureza da substituição pra frente; 2) em caso de recolhimento a maior, não haverá restituição pois se recolhido a menor, não haveria cobrança suplementar. Há leis estaduais prevendo a restituição nesse caso, mas foram alvos de ADI e encontram-se pendentes de julgamento no STF.

    FOnte: Ricardo Alexandre  

  • Atualizando:
    Conforme ficou decidido no Recurso Extraordinário (RE) 593849, julgado pelo STF em 2016, havendo DIFERENÇA entre o valor pago em substituição e o valor efetivamente devido e cobrado, é SIM cabível a restituição da diferença. 
    O caso foi aplicado quanto ao ICMS, imposto estadual, porém, em sede de repercussão geral, devendo tal decisão ser utilizada daqui pra frente.

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

    Espero ter contribuído!

  • Substituição tributária pra frente ou progressiva:
    o pagamento ocorre ANTES do fato gerador

    Substituição tributária pra trás ou regressiva:
    o pagamento ocorre DEPOIS do fato gerador

  • Dica do professor Sabbag:

    Substituição tributária para frente -> Fato gerador lá na frente

    Substituição tributária para trás -> Fato gerador lá atrás

    Ajuda muitoooo

     

  • Obs: o STF decidiu que se o FG ocorrer a menor, é devido a restituição, acabando com o celeuma apontado pelo colega.

  • CF88, art. 150

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • GB E  
    No caso da substituição tributária, quando a obrigação tributária nasce, já nascerá com esse polo passivo modificado pela lei, integrado por um substituto tributário.

    No caso da transferência tributária, a obrigação nasce com o devedor, mas por algum fator ocorre o deslocamento para outra pessoa dessa responsabilidade. Ex.: quando é incorporada uma pessoa jurídica por outra, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos tributos que outrora era de responsabilidade da outra pessoa.

    Substituição tributária para frente (substituição progressiva): Ela ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Parte da doutrina chama essa substituição de substituição progressiva.

    Substituição tributária para trás (substituição regressiva): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiamento do recolhimento do tributo! Ex.: há uma fábrica de laticínios (Piracanjuba). Essa fábrica compra leite de produtores locais. Esse produtos, em tese, teria que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolhido postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu

  • Complementando os comentários e aproveitando que o gabarito informa que a substituição tributária para frente é prevista expressamente pela CF, vale destacar que a substituição para trás não tem previsão expressa na CF. Tal detalhe já foi objeto de questão.

  • Gabarito letra D!

    Atenção: 

    Mesmo pressupondo a antecipação do pagamento sem, ainda, a efetiva ocorrência do FG, o STF julgou

    pela constitucionalidade do instituto em comento.

    #rumoàposse

  • Vale lembrar que somente a substituição tributária "para frente" tem previsão constitucional (a substituição "para trás" não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria.

  • · Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)

     

    · Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.

  • Vale acrescentar que muitos sustentaram a inconstitucionalidade da Emenda 93, por supostamente prever uma hipótese de recolhimento de tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador, o que ensejaria violação ao princípio da legalidade.

    Porém, "Pagamento Antecipado" na visão do STF não se confunde com "Recolhimento do Tributo antes do fato gerador"

    O entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) é no sentido da constitucionalidade da emenda que trouxe a substituição tributária progressiva, pois  pagamento antecipado não se confundiria com o recolhimento do tributo.

    “com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário” (STJ, 2.a T., REsp 89.630/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.06.1999, DJ 01.07.1999, p. 161).

    "em provas de concurso público, deve-se adotar o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento." (RICARDO ALEXANDRE)

    (ESAF/AFRFB/2009) "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei." (GABARITO:CERTA)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • GABA d)

    Linha do tempo:

    ____________________ (Pagamento) _____________ (F.G) ➜ Substituição "pra frente"

    ____________________ (F.G) _____________ (Pagamento) ➜ Substituição "pra trás"

  • Depois de 10 erros , acerteeeei miseravelllll
  • Essa é a substituição tributária para frente, também conhecida como substituição tributária progressiva.

    Resposta: Letra C

  • A substituição tributária para frente (progressiva) ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam posições anteriores nessas mesmas cadeias.

    Exemplo:

    Suponha-se que "A" é uma refinaria de combustíveis que venda gasolina para diversos distribuidores ("B"), que por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos ("C"), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais.

    Nessa situação, torna-se mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de "A" todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que concerne aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro.

    "A" será sujeito passivo do tributo incidente sobre as seguintes operações:

    a) venda de combustível feita de "A" para "B";

    b) venda de combustível de "B" para "C";

    c) venda de combustível feita por "C" aos consumidores;

    "A" (REFINARIA) --------------- "B" (DISTRIBUIDORES)-----------------------"C" (POSTOS"------------"D"(CONSUMIDORES)

    OBS: Todo o tributo é pago de uma só vez por "A", sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor.