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Gabarito letra D.
CF, Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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GABARITO: D.
"No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo artigo 150, § 7º, da CF, não se tem, no momento da apuração do tributo, o valor real de saída da mercadoria, o que torna inevitável a adoção de base de cálculo presumida." (STJ, RMS 23.142/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2007).
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"Para esquematizar a matéria, tomemos exemplo identificando suas peculiaridades. Imaginemos que um fabricante de automóvel (“montadora”) – “A” – recolha o ICMS. A lei determina que o sujeito “A” recolha não só pela venda ao distribuidor (“concessionária”) – “B”, mas também pela comercialização do carro do distribuidor ao consumidor – “C”. Na relação entre A e B, não há substituição; dá-se a incidência nos padrões normais. É na relação entre B e C que ocorre a substituição, o “A” instituído para figurar no lugar de “B” no vinculo entre B e C. Encontraremos o problema na medida em que o evento ainda não ocorreu, sendo possível que até mesmo nem venha a ocorrer. Em representação gráfica, apareceria da seguinte forma:
Ou seja, exige-se o recolhimento do ICMS pelo fabricante “A” do valor devido na relação A e B e, em substituição ao distribuidor “B”, na relação B e C, antes mesmo da efetiva ocorrência da situação fáctica, enquanto evento (i), antecipando-se o momento da incidência tributária de B para C (ii); e, com isso, sem saber o quantum exato (preço) da venda da própria mercadoria da concessionária ao consumidor final (iii). Assim sendo, modifica-se três critérios da regra matriz de incidência tributária “B-C”: material, temporal e quantitativo."
Fonte: http://www.institutoidea.net.br/substituicao-tributaria-para-frente/
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Gabarito Letra D
O “X” da questão está em localizar o ato de pagamento em relação ao fato gerador:
· Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)
· Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.
bons estudos
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Gabarito D:
Se há pagamento de tributo por fato gerador que ainda vai ocorrer = substituição tributária para frente (art.150, paragrafo sétimo, CF/88).
Se há pagamento de tributo por fato gerador que ja ocorreu = substituição tributária para trás.
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E se na substituição para frente, do art. 150, § 7º, não ocorrer o fato gerador ou acontecer "a menor" do que foi cobrado, caberá restituição?
Não ocorreu o fato gerador: tranquilo, caberá restituição do tributo conforme previsão da própria CF.
Ocorrência de fato gerador em valores menores que os presumidos: Polêmico. A CF não prevê solução para essa hipótese. O FISCO entende não ser cabível a restituição, pois 1) a fiscalização deverá ser feita em toda a cadeia tributária para confirmar a diferença, o que inviabilizaria a própria natureza da substituição pra frente; 2) em caso de recolhimento a maior, não haverá restituição pois se recolhido a menor, não haveria cobrança suplementar. Há leis estaduais prevendo a restituição nesse caso, mas foram alvos de ADI e encontram-se pendentes de julgamento no STF.
FOnte: Ricardo Alexandre
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Atualizando:
Conforme ficou decidido no Recurso Extraordinário (RE) 593849, julgado pelo STF em 2016, havendo DIFERENÇA entre o valor pago em substituição e o valor efetivamente devido e cobrado, é SIM cabível a restituição da diferença.
O caso foi aplicado quanto ao ICMS, imposto estadual, porém, em sede de repercussão geral, devendo tal decisão ser utilizada daqui pra frente.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683
Espero ter contribuído!
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Substituição tributária pra frente ou progressiva:
o pagamento ocorre ANTES do fato gerador
Substituição tributária pra trás ou regressiva:
o pagamento ocorre DEPOIS do fato gerador
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Dica do professor Sabbag:
Substituição tributária para frente -> Fato gerador lá na frente
Substituição tributária para trás -> Fato gerador lá atrás
Ajuda muitoooo
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Obs: o STF decidiu que se o FG ocorrer a menor, é devido a restituição, acabando com o celeuma apontado pelo colega.
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CF88, art. 150
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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GB E
No caso da substituição tributária, quando a obrigação tributária nasce, já nascerá com esse polo passivo modificado pela lei, integrado por um substituto tributário.
No caso da transferência tributária, a obrigação nasce com o devedor, mas por algum fator ocorre o deslocamento para outra pessoa dessa responsabilidade. Ex.: quando é incorporada uma pessoa jurídica por outra, a pessoa jurídica incorporadora passa a ser responsável pelos tributos que outrora era de responsabilidade da outra pessoa.
Substituição tributária para frente (substituição progressiva): Ela ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Parte da doutrina chama essa substituição de substituição progressiva.
Substituição tributária para trás (substituição regressiva): Na substituição tributária para trás, o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiamento do recolhimento do tributo! Ex.: há uma fábrica de laticínios (Piracanjuba). Essa fábrica compra leite de produtores locais. Esse produtos, em tese, teria que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolhido postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu
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Complementando os comentários e aproveitando que o gabarito informa que a substituição tributária para frente é prevista expressamente pela CF, vale destacar que a substituição para trás não tem previsão expressa na CF. Tal detalhe já foi objeto de questão.
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Gabarito letra D!
Atenção:
Mesmo pressupondo a antecipação do pagamento sem, ainda, a efetiva ocorrência do FG, o STF julgou
pela constitucionalidade do instituto em comento.
#rumoàposse
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Vale lembrar que somente a substituição tributária "para frente" tem previsão constitucional (a substituição "para trás" não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria.
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· Substituição para operações subsequentes, para frente, ultra operante, por retenção antecipada (fato gerador presumido), ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que se ocorre o fato gerador. (Art. 150 §7)
· Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.
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Vale acrescentar que muitos sustentaram a inconstitucionalidade da Emenda 93, por supostamente prever uma hipótese de recolhimento de tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador, o que ensejaria violação ao princípio da legalidade.
Porém, "Pagamento Antecipado" na visão do STF não se confunde com "Recolhimento do Tributo antes do fato gerador"
O entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) é no sentido da constitucionalidade da emenda que trouxe a substituição tributária progressiva, pois pagamento antecipado não se confundiria com o recolhimento do tributo.
“com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário” (STJ, 2.a T., REsp 89.630/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.06.1999, DJ 01.07.1999, p. 161).
"em provas de concurso público, deve-se adotar o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento." (RICARDO ALEXANDRE)
(ESAF/AFRFB/2009) "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador, mas apenas a antecipação de seu pagamento por responsável definido por lei." (GABARITO:CERTA)
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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GABA d)
Linha do tempo:
____________________ (Pagamento) _____________ (F.G) ➜ Substituição "pra frente"
____________________ (F.G) _____________ (Pagamento) ➜ Substituição "pra trás"
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Depois de 10 erros , acerteeeei miseravelllll
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Essa é a substituição tributária para frente, também conhecida como substituição tributária progressiva.
Resposta: Letra C
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A substituição tributária para frente (progressiva) ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam posições anteriores nessas mesmas cadeias.
Exemplo:
Suponha-se que "A" é uma refinaria de combustíveis que venda gasolina para diversos distribuidores ("B"), que por sua vez, vendem o combustível para milhares de postos ("C"), que, por fim, fazem a venda aos consumidores finais.
Nessa situação, torna-se mais fácil e eficiente para o Estado cobrar de "A" todo o tributo incidente na cadeia produtiva, mesmo no que concerne aos fatos geradores a serem praticados em momento futuro.
"A" será sujeito passivo do tributo incidente sobre as seguintes operações:
a) venda de combustível feita de "A" para "B";
b) venda de combustível de "B" para "C";
c) venda de combustível feita por "C" aos consumidores;
"A" (REFINARIA) --------------- "B" (DISTRIBUIDORES)-----------------------"C" (POSTOS"------------"D"(CONSUMIDORES)
OBS: Todo o tributo é pago de uma só vez por "A", sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor.