Art. 3º O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;
II - profissionalização continuada e progressiva;
III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
IV - preservação das tradições nacionais e militares;
V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;
VI - pluralismo pedagógico;
VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;
IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e
X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.