Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
As Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho, e os cartórios trabalhistas.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 111 da CF|88 são órgãos da Justiça do Trabalho o tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
B) Os Juízes do Trabalho; o Tribunal Superior do Trabalho; e os Tribunais Regionais do Trabalho.
A letra "B" está certa porque reproduziu o artigo 111 da CF|88, transcrito ao final dos comentários da questão.
C)
Os Juízos de Direito; o Tribunal Superior do Trabalho; o Supremo Tribunal Federal; e os Tribunais Regionais do Trabalho.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 111 da CF|88 são órgãos da Justiça do Trabalho o tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
D)
O Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho, os cartórios trabalhistas; e as organizações sindicais.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 111 da CF|88 são órgãos da Justiça do Trabalho o tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
E)
As Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízes do Trabalho; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho, e os cartórios trabalhistas.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 111 da CF|88 são órgãos da Justiça do Trabalho o tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 111
da CF/88
Os Órgãos
da Justiça do trabalho são:
I-Tribunal Superior do Trabalho;
II- Tribunal regional do Trabalho;
III- Juízes do Trabalho.
Breve Resumo:
Das Varas do Trabalho:
É o primeiro grau de jurisdição.
A Jurisdição das Varas de Trabalho será exercida por um juiz singular.
Nas comarcas não abrangidas por jurisdição trabalhista, ou seja, nas quais não haja Vara de Trabalho, aos juízes de direito será atribuída à jurisdição trabalhista, com recurso para o respectivo TRT.
Dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT):
São órgãos de segundo grau de jurisdição.
Compõem-se de, no mínimo, 07 juízes (art.115, CRFB/88).
Nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo a escolha mediante lista sêxtupla das respectivas classes, que serão encaminhadas ao Tribunal que elaborará lista tríplice e encaminhará ao Presidente da República que em 20 dias escolherá um de seus integrantes para nomeação.
1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício.
Os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
É Órgão de terceiro grau de jurisdição.
Compõem-se de 27 Ministros, brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.
1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.
Os advogados devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada.
A indicação será feita por lista sêxtupla elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, que a enviam para o tribunal que formará uma lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que terá o prazo de 20 dias para escolher um dos indicados para nomeação.
Os demais serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST.
DICA: As frases abaixo são verdadeiras e são abordadas em provas de concursos.
O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
A Emenda Constitucional 24 de 1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do trabalho acabando com as Juntas de conciliação e julgamento.
A Emenda 45/2004 prevê a criação de um Fundo de garantia das execuções trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e multas administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.
Prevê a criação de um Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de uma Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho que funcionarão junto do Tribunal Superior do Trabalho.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao TST e tem dentre outras funções a de regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará também junto ao TST e exercerá, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.