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Resolução:
85% da investida Londrina:
310.000 x 85% = 263.500
85% do Lucro: 52.000 x 85% = 44.200
Dividendos: 44.200 x 13.260
MEP: 263500 + 44.200 – 13.260 = 294.440
65% da investida Maringá:
430.000 x 65% = 279.500
65% do Lucro: 58.000 x 65% = 37.700
Dividendos: 37.700 x 40% = 15.080
MEP: 279.500 + 37.700 – 15.080 = 302.120
Valor registrado na conta Investimento da empresa investidora Paraná: 294.440 + 302.120 = 596.560
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Luiz, é necessário subtrair os lucros não realizados quando a investida vende para a investidora.
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Apenas para complementar a informação do Felipe, só haverá necessidade de subtração do resultado não realizado quando se tratar de venda da investida para a investidora e desde que exista saldo nos estoques da investidora.
Assim, na hipótese de venda da investidora para a investida, independentemente de existir ou não estoque na investida, não há qualquer redução.
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Não há que se falar em retirar o lucro da venda para a controlada pois ele foi todo realizado no exercício.
A Cláudia está correta. Um ponto a ressaltar é o fato de a participação no lucro não ser registrada como Investimentos mas como Dividendos a receber. No final das contas só muda a natureza do registro mas o acréscimo total será MEP + Dividendos.
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APENAS PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACIMA:
Os saldos, transações, receitas e despesas intragrupo (entre as entidades do grupo econômico), devem ser eliminados.
Os lucros não realizados decorrentes das vendas da controladora para a controlada são excluídos apenas na consolidação.
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A partir do CPC 18, essa questão passou a ter resultado INCORRETO.
Este pronunciamento menciona transações ascendentes (upstream) e
descendentes (downstream).
>Transações ascendentes =
upstream = a investida vende para a investidora.
>Transações descendentes =
downstream = a investidora vende para a investida.
Pelo Pronunciamento, os lucros não realizados nas transações, seja de
venda da investida para a investidora, seja de venda da investidora para a investida,
SÃO ELIMINADOS para o cálculo do valor
do investimento no balanço individual da investidora.
Anteriormente, apenas os lucros não realizados decorrentes de venda da
investida para a investidora eram eliminados.
FONTE: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=br5YHYZLClvVjEH7dcP6NSJbB1u0RqA2gyt7rzklXME~
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Não sei se meu raciocínio está correto, se alguém puder confirmar
A questão pede o valor da conta investimento na investidora, portanto:
Precisamos calcular o PL das investidas e fazer a proporção da porcentagem de investimento da investidora. Os lucros não realizados são apenas de vendas da investidora às investidas e serão subtraídos do resultado da investidora e não da conta investimentos, portanto na minha opinião a questão não está incorreta e nem desatualizada.
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LONDRINA MARINGÁ
PL 310.000,00 430.000,00
(+) LUCRO 52.000,00 58.000,00
(-)DIVIDENDOS (15.600,00) (23.200,00)
(=) 346.400,00 464.800,00
85% 65%
(=) 294.440,00 302.120,00 >>>> 596.560,00
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Na época da prova, alternativa (C). Atualmente, sem resposta.
Com a publicação do CPC 18, o lucro não realizado downstream (controladora para controlada) deve ser eliminado do balanço da controladora contra investimento na controlada.
Cálculo correto atualmente:
Investimento = 596.560 - (45.500+31.000)x30% = 573.610 (sem alternativa).
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Quando ocorre a distribuição de dividendos, o patrimônio líquido da investida é reduzido, uma vez que parte dos lucros será contabilizado como dividendos a pagar. A distribuição ou pagamento dos dividendos pela investida não gera nova receita a ser computada no resultado da investidora, mas apenas uma diminuição do valor do investimento, uma vez que este sempre precisa ser proporcional ao PL da investida, que diminui em função da distribuição dos dividendos.
CPC 18 R2 - Resultados não realizados no MEP
O CPC especifica que quando existirem, na data de elaboração do balanço, negócios não realizados entre uma investidora e uma investida (e vice-versa), seja a investida uma coligada ou controlada, os lucros ainda não realizados devem ser excluídos quando a investidora avalia o investimento pelo MEP.
Item 28A - Os resultados decorrentes de transações descendentes (downstream) não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da vendedora controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao mesmo grupo econômico. Aplica-se o disposto inclusive quando a controladora é, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo.
ICPC 09 R2 Item 55B - Quando de operações de vendas de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a eliminação do lucro não realizado se faz no resultado individual da controladora, deduzindo-se, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico (portanto, observar o que permanece em estoque x a % de participação), em contrapartida a crédito da conta investimento (similar a uma devolução de parte do inv.), até sua efetiva realização pela baixa do ativo nas controladas.
ICPC 09 R2 Item 55C - A eliminação de que trata o Item 55B na demonstração do resultado se dá em linha logo após o resultado do MEP, com destaque na própria demonstração do resultado ou em NE. Podem ser eliminadas na demonstração do resuldato da controladora as parcelas de venda, CMV/CPV, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo não se dá com genuínos terceiros. Se não eliminados, esses valores devem ser evidenciados na própria demonstração do resultado ou em NE.
ICPC 09 R2 Item 56 - Nas operações de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo, o lucro será reconhecido na vendedora normalmente como no caso das coligadas e joint ventures.
ICPC 09 R2 Item 56A - Nas demonstrações individuais da controladora, quando de operações de vendas de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o cálculo do MEP se faz deduzindo-se, do PL da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico (portanto, observar o que permanece em estoque x a % de participação). Com isso, a controladora registra como resultado valor nulo, não tendo, por isso, afetação no seu resultado e no se PL como decorrência do resultado reconhecido pela controlada.
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