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ID
2067715
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    B) Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

    C) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos
    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável

    D) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos
    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

    E) Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

    bons estudos

  • Fato gerador:

                      Situação Jurídica --> direito aplicável

                      Situação de Fato --> circunstancia material

  • Sobre as letras C e D, acrescentando:

     

    a) Situação jurídica

    - Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como FG de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para o mesmo fato. Neste caso, o FG do tributo configura uma situação jurídica.

    Ex. ao instituir impostos sobre a propriedade, o legislador tomou por base situações que já possuíam seus contornos e efeitos definidos pela lei civil. Dessa forma, os impostos sobre a propriedade (IPTU, ITR e IPVA) têm por fatos geradores situações jurídicas.

    - Desde o momento em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável: ex. se o intérprete quer saber quando a propriedade imóvel está definitivamente transferida para efeito de configuração do fato gerador dos impostos sobre a transmissão (ITBI e ITCMD) ou para o efeito de modificar o sujeito passivo dos impostos sobre a propriedade imóvel (IPTU e ITR), a resposta estará na lei civil.

     

    b) Situação de fato

    - A situação escolhida pelo legislador para a definição do fato gerador do tributo possuía apenas relevância econômica, mas não era definida em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos.

     

    Ex. imposto de importação, onde o legislador tributário conferiu efeitos jurídicos a uma mera situação de fato, a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional.

    - A circunstância material a ser verificada é a efetiva entrada da mercadoria no território brasileiro.

     

     

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre

  • Não confundir hipótese de incidência com fato gerador. Quando o legislador institui o tributo surge a hipótese de incidência, sendo esta a previsão abstrata do fato que dará causa à obrigação tributária. Quando o fato se concretizar, surge, então, o fato gerador, dando nascimento à obrigação tributária. É nesse momento que se cria a obrigação de pagar tributo, sendo que a exigibilidade só poderá ser feita, em regra, após o lançamento, quando for constituído o crédito tributário. 

     

    - Aspectos da hipótese de incidência:

     

    1.    Aspecto Material (O que); Descrição do fato ensejador da obrigação tributária.

    2.   Aspecto Espacial (Onde); Local específico em que se considera ocorrido o fato gerador.

    3.   Aspecto Temporal (Quando); Define-se o momento em que se considera o fato gerador ocorrido.

    4.   Aspecto Pessoal (Quem); Quem é o credor e o devedor.

    5.   Aspecto Quantitativo (Quanto); Quando o devedor deve pagar. Multiplicação da base de cálculo com alíquota.

     

    Lumos!

  • CTN:

        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra A

  • Renato ❤

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência

    B) Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

    C) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável

    D) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

    E) Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • MACETE:

    Fato gerador da obrigação principal é definido por LEI.

    Fato gerador da obrigação acessória é definido pela LEGISLAÇÃO (mais ampla).