SóProvas


ID
206896
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:
I. A decisão do juízo a quo que releva a deserção é preclusiva e agravável.

II. A liquidação de sentença pode ser requerida mesmo se pendente apelação com efeito suspensivo.

III. A citação para a liquidação de sentença pode ser realizada por mandado ou por correio, exigindo-se do advogado, para recebê-la, poderes especiais no mandato.

IV. Não concordando com o cálculo realizado pelo contador judicial, o credor poderá promover a execução pelo valor que originalmente apresentou, cabendo ao devedor apresentar impugnação por excesso de execução.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Errada. Art. 519/CPC. Acompanhem o STJ:
    REsp 118745 / RS. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESERÇÃO.
    1. A DISCIPLINA IMPOSTA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO FORMAL E DE
    NÃO SE PERMITIR RECURSO DA DECISÃO MONOCRATICA QUE RELEVA A PENA
    DE DESERÇÃO, ACEITANDO OS MOTIVOS APRESENTADOS PELA PARTE.
    2. INTERPRETAÇÃO DO ART. 519, PAR. 2., DO CPC, VIGENTE A EPOCA DOS FATOS.
    3. MESMO DEPOIS DA LEI 8.950/1994, NÃO HOUVE MUDANÇA DESSE
    PROCEDIMENTO. APENAS O PAR. 2., DO ART. 519, CPC, PASSOU A SER PAR.
    UNICO.
    4. RECURSO PROVIDO.

    REsp 1920 / RS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. LEGITIMIDADE DA
    DECISÃO QUE O RECONHECEU. A APRECIAÇÃO DA 'LEGITIMIDADE' DA DECISÃO QUE RELEVA A PENA DE
    DESERÇÃO, PELOS TRIBUNAIS, OCORRENDO JUSTO IMPEDIMENTO, E FUNDADA
    NA RAZÃO, NO DIREITO E NA JUSTIÇA, DAI DECORRENDO A IMPOSSIBILIDADE
    DE OFENSA A LEI, PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL.
     

  • Assertiva II - CORRETA: inteligência do art. 475-A, §2º/CPC.
    Assertiva III - ERRADA: Se a questão está dizendo "citação" para a liquidação, é porque estamos diante de uma liquidação não como FASE de um processo de conhecimento, mas de um verdadeiro PROCESSO de liquidação. Explico. Remanesce em nosso sistema a liquidação via processo (e não como simples fase, que hoje é a regra do cumprimento de sentença - títulos judiciais), como no caso de uma sentença penal condenatória em que se queira executar os danos na esfera civil. Ora. Não há qualquer processo cognitivo anterior à essa sentença penal, logo, para liquidarmos a sentença (encontrarmos o exato valor devido para a reparação do dano), é necessário que se instaure um processo, o processo de liquidação. Como ocorre em qualquer início de processo, deve haver a CITAÇÃO do devedor (ao contrário da liquidação como fase de um processo cognitivo, onde teríamos a intimação-§1º do art. 475-A), sendo esta a razão de ser do parágrafo único do art. 475-N. Diz Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil - vol. 2): "...quando se tratar de processo de liquidação, por citação dirigida ao próprio sujeito passivo - não mais ao seu advogado, como antes admitia o hoje revogado art. 603, par. ún. do CPC - , que poderá ser feito por mandado (art. 475, par. ún. do CPC), por via postal ou por edital" (Grifo nosso). Só complementando, o autor informa que a proibição de citação postal contida no art. 222, "d"/CPC não se aplica a fase de liquidação.
    Assertiva IV - CORRETA: inteligência do §4º, do art. 475-B. Didier reforça de que, não concordando o devedor com o montante, poderia se insurgir contra ele, via de regra, mediante impugnação, a ser oferecida na forma e nos limites do art. 475-L/CPC.

    Espero ter ajudado aos companheiros dessa jornada.
    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Item I. Incorreto. De acordo com o art. 519 do CPC. O ato que releva a deserção é irrecorrível por tratar-se de despacho de mero. Veja mais um julgado do STJ sobre o tema:

    "...INAPLICÁVEL, ALÉM DISSO, AO CASO O ART. 519, DO CPC, QUE PERMITE RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO SE PROVADO JUSTO IMPEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NOS DIZERES DE BARBOSA MOREIRA (IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOL. V. 12ª ED. - RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2005, P. 466) 'CONSIDERA-SE ‘JUSTO IMPEDIMENTO’, PARA O FIM DE RELEVAÇÃO, ‘O EVENTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE E QUE A IMPEDIU DE PRATICAR O ATO POR SI OU POR MANDATÁRIO’ (ART. 183, § 1º) '..." ((TJES, AGV Nº 35089000919)

  • I - errado

    fundamento: art. 519 do CPC: Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. PÚ: A decisão referida neste artigo será IRRECORRÍVEL, cabendoao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    II - certo

    fundameto: art. 475-A, § 2º do CPC: A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante intruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    III - errado

    fundamento: Por trata-se de uma fase do processo, a liquidação de sentença inicia-se mediante requerimento do credor para intimação do devedor na pessoa de seu advogado (se dá por publicação no Diário Oficial). Em caso de sentenças parajudiciais (art. 475 -N, II, IV, VI), a liquidação é iniciada mediante requerimento do credor para citação de devedor por meio de mandado judicial.

    IV - certo

    fundamento:  Não concordando com o cálculo realizado pelo contador judicial, o credor poderá promover a execução pelo valor que originalmente apresentou, cabendo ao devedor apresentar impugnação por excesso de execução (art. 475-B, §4º). Depois da impugnação, o juiz decidirá por qual valor a execução vai seguir. Se não houver defesa, o juiz corrigirá o valor de ofício, pois trata-se de matéria de ordem pública. 
     
  • A análise do item III pode gerar  bastante controvérsia, já que, embora a lei preveja a intimação do liquidado (art. 475-A, § 1º), tal dispositivo não se aplicaria em caso de processo de liquidação (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença estrangeira homologada pelo STJ e sentença arbitral), mas somente nos casos de fase (ou incidente) de liquidação (demais títulos executivos). Naquelas hipóteses, autorizada doutrina defende a aplicação analógica do p. ún. do art. 475-N do CPC, verbis: " [...] haverá necessidade da instauração de um processo autônomo, de uma nova relação jurídica processual. Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista no art. 475-A, §1º,  do CPC. Essa é a razão do parágrafo único do art. 475-N do CPC" (DIDIER-CUNHA-BRAGA-OLIVEIRA, vol. 5, 2009, p 117).
  • Corretíssimo o pensamento da colega acima. Porém, quando a banca fala de uma exceção, deve traze-la de forma explícita, o que não aconteceu nesse caso. Acho que houve impropriedade da banca ao se referir à citação.Sorte dela que a alternativa estava errada quanto aos poderes especiais...rs!