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ID
206902
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O cumprimento de sentença pode prosseguir até ulteriores termos, mesmo após ser recebida impugnação com efeito suspensivo, se oferecida caução idônea suficiente.

II. O ato que resolve impugnação é, em qualquer caso, sentença.

III. O juízo a quo, ao decidir sobre os efeitos em que recebe a apelação, deve se ater exclusivamente à lei, mas o relator, no tribunal, pode estender as hipóteses de concessão de efeito suspensivo quando exista receio de lesão grave e de difícil reparação.

IV. Pode haver alienação coativa de bem constritado na execução provisória se o recurso pendente for agravo de instrumento em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • I- Certa -art. 475 M -  § 1º - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    II - Errada - 475 M - §3º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante Agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá Apelação.

    III- Certa -  Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.

    IV - Certa - Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo , ressalvado o disposto no art. 558 desta lei. (resultar lesão grave o de difícil reparação)

    Resposta correta letra B - Estão correstas as proposições I, III e IV.

  • Com relação a resposta do item III.

    Art. 475-O, §2, II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao STF ou STJ (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  • E quanto ao artigo 475-M do CPC?

    "A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito DESDE QUE RELEVANTES OS SEUS FUNDAMENTOS e  o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".

    Portanto, não está incompleta a alternativa III?

  • Penso o seguinte.

    III. O juízo a quo, ao decidir sobre os efeitos em que recebe a apelação, deve se ater exclusivamente à lei, mas o relator, no tribunal, pode estender as hipóteses de concessão de efeito suspensivo quando exista receio de lesão grave e de difícil reparação. 

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo. O próprio CPC, em alguns dispositivos, como nos artigos 520 e 1.184, descarta esse efeito. Logo, é a lei que determina o efeito da apelação; não dá margem ao juiz.
    Já na hipótese do art. 558, parágrafo único, o relator pode conceder o efeito suspensivo à apelação, na hipótese em que a execução provisória (se não há efeito suspensivo, pode-se executar provisoriamente) possa causar lesão grave e de difícil reparação (dentre outras).
    O juiz, portanto, deve-se ater à lei; já o relator pode conceder efeito suspensivo, mesmo nas hipóteses em que a lei disse que não há (efeito suspensivo).

    IV. Pode haver alienação coativa de bem constritado na execução provisória se o recurso pendente for agravo de instrumento em recurso especial.

    Podemos entender que a alienação coativa de bem constritado equivale à expropriação (por meio da alienação) de bem penhorado.
    Na alienação provisória, (a) os atos que importem em alienação de propriedade; (b) o levantamento de depósito em dinheiro; ou (c) os atos que possam causar grave dano ao executado exigem caução (art. 475-O, III).
    Essa caução, no entanto, pode ser dispensada quando pender agravo de instrumento (art. 544) interposto em face de decisão que não admitiu RE ou REsp  (art. 475-O, § 2º, II).
    Assim, pode haver a expropriação (por meio da alienação em hasta pública), na execução provisória, se o recurso pendente for o agravo do art. 544 do CPC, já que a caução pode ser desnecessária.

    Abs.
  • A ação de impugnação ao cumprimento de sentença ( CPC 475-M), será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. Isso sigifica que ainda que o executado umpugne o cumprimento da sentença, a execução prosseguirá. Quando ocorre simultaneamente e cumulativamente as situações previstas no caput da norma comentada: relevância dos fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz tem o dever de atribuir à impugnação o efeito suspensivo, suspendendo-se o curso do cumprimento da sentença, até o julgamento  da ação de impugnação. A conução "e", contida no dispositiva, indica que devam ser cumulativos os requisitos para que se de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimente de sentença. Embora a expressão "podendo" contida no dispositiva, indique um faculdade ao magistrado, presentes os requisitos para a suspensão do cuprimento de sentença, deve o juiz assim proceder, porquanto não há discricionariedade judicial na hipótese, mas direito subjetivo da parte à suspensão. Ainda, importante dizer que, segundo Nelson Nery Junior, porque a impugnação e uma ação, o executado tem prazo simples para ajuizá-la, não se aplicando o prazo em dobro dp CPC 191, em cado de litisconsortes que tenham procuradores diferentes.

    O § 1 do dispositio em comento (CPC 475-M), autoriza o prosseguimento da execução, mesmo que tenha sido atribuído efeito suspensivo a impugnação. Para tanto o exequente deve prestar caução para tanto, idônea e suficiente, nos próprios autos da execução. Se o magistrado verificar que a caução é insuficiente ou inidônea, fixará outra caução.

    Quanto ao procedimento da impugnação, ela deve ser autuada am apartado (impugnação sem efeito suspensivo) ou pode ser deferido seu processamento nos próprios autos da execução (impugnação com efeito suspensivo), a impugnação deve seguir o mesmo rito procedimental
  • Quanto à natureza jurídica da impugnação,deixo consignada a posição de Cândido Rangel Dinamarco  . Segundo o ilustre processualista, a impugnação tem natureza de PROCESSO INCIDENTE, o que não se confunde com INCIDENTE PROCESSUAL. Destarte, consoante Dinamarco , constitui um "raciocínio às avessas" definir a natureza do instituto tendo em vista o recurso cabível. Enfim, a impugnação sempre se resolve mediante sentença, embora a lei preveja o cabimento do agravo em determinados casos. Tentei sintetizar da melhor forma possível o raciocínio contido no Vol IV das Instituições de Direito Processual Civil.