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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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GABARITO OFICIAL: D
Com bem destacou o colega abaixo, os direitos do preso estão expressamente previstos no art. 41 da Lei 7.210/84. Todos os direitos mencionados na alternativa "d" estão contidos no referido dispositivo legal. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento (art. 84, CP);
b) no caso de nova sanção, o limite é de 1/6 da pena aplicada (art. 52, I, LEP);
c) A majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do CP é aplicada se a quadrilha ou bando é armado;
e) Determina o art. 54, § 2o da LEP, que a decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.
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Fundamento LETRA A:
Incorreta!
Art. 84, CP.
As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento.
LETRA E
Incorreta!
De acordo com o artigo 54, caput, da Lei de Execução Penal, a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado somente é aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 54 (...)
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Nossos colegas deixaram de comentar duas assertivas:
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso
provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado, com as seguintes características: (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;Art.
41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - Previdência
Social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade na
distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra
qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e
reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência
especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e
petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo
exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de
2003)
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento
preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime
disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato,
dependerá de despacho do juiz competente.
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Alternativa protecionista é alternativa correta
Abraços
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LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)