SóProvas


ID
2070325
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, reincidente em crime não específico, iniciou o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo delito de tráfico, no regime fechado, em 10/09/10. Cumpridas as condições legais, conquistou o livramento condicional. Já no primeiro mês do período de prova, aportou aos autos nova condenação pelo delito de tentativa de homicídio simples, na qual foi fixado o regime semiaberto, sendo que o fato foi cometido em 03/02/08. Somadas as penas, que atingiram um total de 10 anos, foi novamente fixado o regime fechado pelo juiz para o cumprimento do restante da pena total. Sobre o instituto do livramento condicional,

Alternativas
Comentários
  • Livramento condicional

    + 1/3 Condenado por crime doloso, E tiver bons antecedentes.

    + 1/2 Reincidente em doloso, E tiver bons antecedentes

    + 2/3 Hediondo, equiparado e tráfico de pessoas (atualização legislativa), não reincidente específico em crimes dessa espécie, SE for especifico não tem direito.

    Comportamente satisfatório, bom desempenho no trabalho, e aptidão pra se prover com trabalho digno;

    Nos crimes cometidos com grave ameaça ou violência, deverá haver constatação de circunstãncias pessoais que a pessoa nao vai mais delinquir;

    Reparação do dano, salvo impossibilidade;
     

    Quanto à questão:

    Não podia manter o livramento, pois segundo o CP é caso de revogação obrigatória caso haja condenação em crime antes do livramento;
    A condenação sendo anterior, não impede a obtenção de novo livramento;
    Paulo sendo reincidente em doloso, terá que cumprir metade da pena restante. 

    No mais: CP artigo 83!

  • sobre o tema o julgado:

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DO LIVRAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 118 DA LEI Nº 7.210 /84. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com a superveniência denova condenação definitiva, o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal passa a ser calculado com o somatório das penas que restam a ser cumpridas. 2. No caso, como a unificação das reprimendas tornou incabível a manutenção do Paciente no livramento condicional, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data do novo recolhimento do condenado, ressalvando que, por se tratar de crime cometido antes do início do cumprimento da reprimenda, o prazo que ele permaneceu no gozo do benefício deve ser considerado como pena efetivamente cumprida. 3. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal . 4. Ordem denegada.

    Processo:HC 136208 RS 2009/0091425-3

    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:03/09/2009

    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJe 28/09/2009

  •  Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    /////////////////////////////////////

     Soma de penas

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Para fins de acréscimo, em suma, se o condenado, no gozo do livramento, for condenado por CRIME ANTERIOR à vigência do livramento, poderá ser beneficiado com o instituto, mesmo depois de unificadas as penas, se cumprido novos requisitos, por óbvio. Ademais, verifica-se outro fator positivo: O tempo durante o qual ele gozou do benefício será calculado como pena cumprida. Seguem dispositivos legais pertinentes. LEP: 

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • questão muito bem elaborada!!!

  • GABARITO:    E

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

     

            Requisitos do livramento condicional

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.        

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

            Soma de penas

            Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

     

             Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

  • O FATO CRIMINOSO NÃO FOI COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE AFIGURA A HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO ART. 86, I, DO CP. ADEMAIS, SUA REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. OCORRE AQUI NADA MAIS QUE UM AUMENTO NA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE, POR SER REINCIDENTE, PASSA A MAIS DA METADE (II, ART. 83, DO CP). CASO ELE FOSSE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO, AÍ SIM, NÃO SERIA POSSÍVEL O BENEFÍCIO (INCISO V, PARTE FINAL, ART. 83, DO CP). 

    A TENTATIVA DE HOMICÍDIO FOI COMETIDA ANTES DO BENEFÍCIO. NESSE CASO, OBSERVA-SE O ART. 86, II, DO CP, QUE ENUNCIA QUE O LIVRAMENTO SERÁ REVOGADO SE O LIBERADO VEM A SER CONDENADO POR PPL EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL POR CRIME ANTERIOR, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 84 DESTE CÓDIGO.

    VEJAM QUE PAULO ERA REINCIDENTE, ENTÃO ELE CUMPRIU MAIS DA METADE DA PENA PARA RECEBER O LIVRAMENTO. COM NOVA CONDENAÇÃO, SOMARAM-SE AS PENAS PARA EFEITO DO LIVRAMENTO, CONFORME ART. 84 DO CP. 

    LEMBRANDO QUE, HAVENDO REVOGAÇÃO, NO CASO, SERIA DESCONTADO NA PENA O TEMPO QUE O BENEFICIADO ESTEVE SOLTO, JÁ QUE A REVOGAÇÃO RESULTARIA DE CRIME ANTERIOR ÀQUELE BENEFÍCIO.

    SE DA SOMA DESSAS PENAS FORMOU MONTANTE QUE NÃO ENSEJE A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO (ART. 86, II), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO E, LOGO, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 88 DO CP. SENDO ASSIM, PAULO PODE TER DIREITO A UM SEGUNDO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DE ACORCO COM A LETRA E (GABARITO).

  • O fundamento legal que possibilita a concessão de um novo livramento é a ressalva contida no art. 88 do CP, pois, embora seja caso de revogação obrigatória (art. 86, II, CP), a revogação resultante da condenação por crime anterior ao benefício é exceção do efeito da revogação que impossibilita a concessão de novo livramento:

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Errei =p

  • Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    -

    Obs: Efeitos da revogação do livramento condicional por crime cometido durante sua vigência:

    O tempo em que o sentenciado permaneceu em liberdade não será descontado, devendo, portanto, cumprir integralmente a pena que restava por ocasião do início do benefício, somente podendo obter novamente o livramento em relação à segunda condenação.

    Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos, sofre condenação por crime doloso cometido na vigência do benefício. Dessa forma, não obstante tenha estado 2 anos em período de prova, a revogação do livramento fará com que tenha de cumprir os 4 anos que faltavam quando obteve o benefício. Suponha -se que, em relação ao novo crime, tenha sido o réu condenado a 6 anos de reclusão. Terá de cumprir os 4 anos em relação à primeira condenação e, posteriormente, poderá obter o livramento em relação à segunda, desde que cumprida mais de metade da pena (3 anos).

    -

    Obs: Efeitos da revogação do livramento condicional por crime cometido antes da concessão do benefício:

    Nessa hipótese, o art. 88 do Código Penal permite que seja descontado o período em que o condenado esteve em liberdade, podendo, ainda, ser somado o tempo restante à pena referente à segunda condenação para fim de obtenção de novo benefício (conforme o art. 84 do CP).

    Ex.: uma pessoa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando, assim, 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos, sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e, dessa forma, terá de cumprir os 2 anos faltantes. Suponha-se que, em relação à segunda condenação, tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais de um terço dessa pena (ou metade, se reincidente em crime doloso) para obter novamente o livramento.

  • Lei 13344/2016 atlerou o Código Penal artigo 83,IV inserindo o crime de tráfico de pessoas para os crimes que exigem o requisito objetivo para a concessao do livramento condicional: + de 2/3 da pena.

    Conclusão: trata-se de norma que traz mais prejuízos para o réu, portanto, não irá retroagir para os feitos criminais anteriores a sua prática.

    Atenção para esta novidade !!!

  •  

     

    se você errou, o que você precisava para acertar : Direito Penal sempre em prol de beneficiar o infrator do bem jurídico. 

     

    No caso em tela, após cumprir metade da pena ele já estará soltinho :)

  •  

    letra  b está errada porque o próprio enunciado já diz que o crime é anterior, então não foi cometido durante o período de prova

     letra d está errada, pois com o advento de nova condenação, as penas devem ser somadas para então calcular a possibilidade de livramento, e como o crime dele é anterior, ele tem direito a nova concessão de livramento após o calculo. então ele não tem que cumprir uma e depois metade da outra, as penas são somadas e dessa soma se tira quantidade de tempo que ele deve cumprir.

     

  • Questão interessante. Faz o candidato pensar na unificação das penas e como continuará a execução da pena.

     

    A título de informação: no livramento condicional, o condenado fica solto, MAS está sujeito ao cumprimento das condições do livramento p/ extinguir a pena.

     

    Desse modo, se descoberto, posteriormente, que ele continuou delinquindo durante o período de prova, o condenado não terá a pena extinta.

     

    Então, não vamos interpretar a Lei Penal como o Bolsonaro faz: "é tudo em benefício do criminoso", porque isso não é sinal de inteligência.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Acertei a questão pq a resolvi pensando como defensoria pública. Mas a questão me intriga.

    A despeito do art. 84, o art. 88 é de clareza solar: " Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido (...)". A parte restante do dispositivo trata da detração, a depender se o crime posterior foi praticado antes ou durante o período de prova.

    Não encontro, ao menos objetivamente no CP, fundamento no sentido de ratificar o direito a um segundo livramento quando o apenado já teve um primeiro revogado.

  • Acerca do tema, pontua Cleber Masson: "Os efeitos da revogação do livramento condicional dependem da sua causa. Se o benefício for revogado em razão da condenação do réu por crime cometido antes da concessão do livramento, deverá cumprir o restante da pena, sendo descontado o período em que esteve solto. A nova condenação deverá ser somada ao tempo restante da pena anterior, podendo ser concedido novo benefício, cumpridas as exigências do art. 83, I, lI ou V do CP. De outro lado, sendo revogado o benefício em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante o livramento condicional, deverá o condenado cumprir o restante da pena, mas não será descontado o período em que esteve solto e não poderá obter novo livramento com base nesta pena. Já quanto à nova condenação, em tese poderá haver concessão de novo livramento condicional." (CP comentado 2015 - p. 420)

  • A infelicidade de estudar Direito Penal está no fato de ele ser muito vasto e abrangente, implicando num estudo paralelo de todas as leis penais, ou seja, um assunto não pode ser tratado somente estudando o Código Penal pq, se assim fizéssemos, estaríamos incorrendo em erros o tempo todo; é o caso dessa questão, o CP diz q uma vez revogado o livramento condicional, não será mais concedido (mas deve-se entender q se refere àquela pena), enquanto a LEP, em seu artigo 141, deixa claro q o livramento condicional pode ser concedido de novo, desde q seja, desta vez, calculado sobre o cômputo da soma das 2 penas, isto é, a q recebeu o livramento q foi revogado e a q motivou a revogação.

  • Mas o CP não diz que, uma vez revogado, o condenado não tem mais direito ao livramento?

  • GAB E

    NOVO CRIME, ENTÃO DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS NOVAMENTE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 83, inciso III, alterado pelo pacote anticrime:

    III – comprovado: (LEI 13964/19)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (LEI 13964/19)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; (LEI 13964/19)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (LEI 13964/19)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (LEI 13964/19)

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca do livramento condicional previsto no código penal e na Lei de execuções penais.

    a)                  ERRADA. Na verdade, o juiz não deve manter Paulo no livramento, de acordo com o art. 86, II do CP, revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    b)                 ERRADA. Paulo terá sim direito a um novo livramento condicional, pois o crime foi cometido em momento anterior ao período de prova, de acordo com o art. 141 da Lei de execuções penais: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Além disso, ainda há a jurisprudência do STJ com o mesmo entendimento:
    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DO LIVRAMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 118 DA LEI Nº 7.210 /84. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com a superveniência de nova condenação definitiva, o prazo para a concessão dos benefícios da execução penal passa a ser calculado com o somatório das penas que restam a ser cumpridas. 2. No caso, como a unificação das reprimendas tornou incabível a manutenção do Paciente no livramento condicional, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data do novo recolhimento do condenado, ressalvando que, por se tratar de crime cometido antes do início do cumprimento da reprimenda, o prazo que ele permaneceu no gozo do benefício deve ser considerado como pena efetivamente cumprida. 3. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal . 4. Ordem denegada. Processo:HC 136208 RS 2009/0091425-3.

    c)                  ERRADA. Poderá sim ser concedido o livramento condicional. Se o benefício foi revogado em razão da condenação do réu por crime cometido antes da concessão do livramento, A nova condenação deverá ser somada ao tempo restante da pena anterior, podendo ser concedido novo benefício, porém devem ser cumpridos os requisitos do art. 83 do CP, dentre eles:   I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    d)                 ERRADA. De acordo com o art. 84 do CP, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. 

    e)                  CORRETA. Paulo terá direito a um novo livramento condicional, pois o crime foi cometido em momento anterior ao período de prova, de acordo com o art. 141 da Lei de execuções penais: Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Gabarito: E

    A revogação em decorrência de crime cometido antes de livramento condicional, não impede nova concessão. Na hipótese, o período que Paulo esteve em liberdade será descontado na pena e, após cumpridos o s requisitos legais, terá direito a novo livramento.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos da revogação

    ARTIGO 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

  • Livramento condicional de acordo com o pacote anticrimes:

    Sem violência ou grave ameaça - Primário = Mais de 1/3 - Artigo 83, do Código Penal

    Sem violência ou grave ameaça - Reincidente = Mais de 1/2 - Artigo 83, do Código Penal

    Com violência ou grave ameaça - Primário = Mais de 1/3 - Artigo 83, do Código Penal

    Com violência ou grave ameaça - Reincidente = Mais de 1/2 - Artigo 83, do Código Penal

    Crime hediondo ou equiparado - Primário (Se houver morte é vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP) = Mais de 2/3 - Artigo 83, do Código Penal

    Crime hediondo ou equiparado - Reincidente (Se houver morte é vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VIII, da LEP) = Mais de 2/3, vedado para reincidentes em crimes desta natureza- Artigo 83, do Código Penal

    Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado - ( Se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo, é vedado o livramento condicional - Artigo 2º, §9º, da Lei 12.850/13) =Mais de 1/3 para primários e mais de 1/2 para reincidentes - Artigo 83, do Código Penal

    Milícia privada = Mais de 1/3 para primários e mais de 1/2 para reincidentes - Artigo 83, do Código Penal