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RESPOSTA: E
Art. 3º, §2º da LEI Nº 12.594 - lei do SINASE:
§ 2o Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
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Erros em negrito. TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NA LEI 12.594/12.
a) Corresponde ao conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a aplicação e execução de medidas socioeducativas, incluindo-se, nele, todos os planos, políticas e programas, gerais e específicos, de atendimento ao adolescente em conflito com a lei e a seus familiares.
Art. 1o . § 1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
Comentário: A assertiva praticamente colou o dispositivo mencionado. O erro está em afirmar que a referida lei estabelecerá planos, políticas e programas tanto para os adolescentes quanto para seus familiares. A lei reglamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
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b) se trata de um subsistema do Sistema Único de Assistência Social − SUAS, por meio do qual são regulamentados e geridos os programas socioassistenciais, socioeducativos e socioprotetivos destinados aos adolescentes autores de atos infracionais.
Comentário: O SINASE não é um subsistema do SUAS. Não se anquandra na política de assistência social. Por mais persuasivo que o texto seja, não devemos confundir a atuação do SUAS, embora haja convergências nos sistemas.
O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.
O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes.
Deve-se notar que os sistemas se interagem, na medida em que o SUAS normatiza os serviços socioassistenciais voltados para crianças e adolescentes e suas famílias, e o SINASE normatiza a atuação da Assistência Social como constituinte do Sistema de Garantia de Direitos
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Erros em negrito. TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NA LEI 12.594/12.
C) mesmo previsto na Constituição Federal desde 1988, foi efetivamente implantado no país somente a partir de 2010, quando, por força de lei federal, a adesão a esse Sistema tornou-se obrigatória pelos estados, municípios e Distrito Federal.
Comantário: Não há previsão do SINASE na CF/88.
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D) é coordenado por uma comissão triparte de gestores representantes dos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento ao adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa.
Comentário: A União também participa da coordenação do SINASE conforme o dispositivo a seguir citado. Inclusive as competências da União estão previstas no art. 3º da lei.
Art. 2o O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
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E) ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase.
Art. 3º, §2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
RESPOSTA LETRA E
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C) mesmo previsto na Constituição Federal desde 1988, foi efetivamente implantado no país somente a partir de 2010, quando, por força de lei federal, a adesão a esse Sistema tornou-se obrigatória pelos estados, municípios e Distrito Federal.
A Lei 12.594 (SINAS) só foi criada em 18 de janeiro de 2012.
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C) mesmo previsto na Constituição Federal desde 1988, foi efetivamente implantado no país somente a partir de 2010, quando, por força de lei federal, a adesão a esse Sistema tornou-se obrigatória pelos estados, municípios e Distrito Federal.
Comantário: Não há previsão do SINASE na CF/88.
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Art. 1o, § 1o da Lei do SINASE. Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
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Verificando os comentários, pude perceber que em relação a assertiva "a", apenas houve a explicação no sentido de que está equivocada por não estar expressamento previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 12594, a expressão "e a seus familiares". Contudo, s.m.j., a questão não estaria completamente errada em virtude somente desta expressão, mas pelo fato de expressamente aduzir na assertiva que o SINASE também serve para a "aplicação" das medidas socioeducativas. Conforme se infere, para a aplicação de MSE não se utiliza como parâmetro o SINASE, mas o ECA. E para a execução das MSE o parâmetro é o SINASE.
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Completando os excelentes comentários dos colegas Leonardo Castelo e Paulo Sante, assertiva "a" contém, salvo melhor juízo, três erros a seguir negritados:
a) corresponde ao conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a aplicação e execução de medidas socioeducativas, incluindo-se, nele, todos os planos, políticas e programas, gerais e específicos, de atendimento ao adolescente em conflito com a lei e a seus familiares.
De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei 12.594/12, "Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei."
Como se vê, não há inclusão no dispositivo legal das expressões "aplicação" ,"gerais" e "a seus familiares".
Bons estudos!
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Como decorar todas as competências previstas no SINASE?
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Sobre a letra B, SINASE e SUAS (que são dois sistmas diferentes, com convergências entre si), a leitura do seguinte link ajuda: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1215.html
Por exemplo:
SUASO SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e benefícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade.
O SUAS define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes.
SINASEO SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos, e programas específicos de atenção a esse público.
Convergências,
Divergências e
DesafiosAmbos os sistemas normatizam a gestão das respectivas políticas e trazem os parâmetros para oferta de serviços, financiamento, utilização de recursos, participação popular, controle social, planejamento, monitoramento e avaliação.
Deve-se notar que os sistemas se interagem, na medida em que o SUAS normatiza os serviços socioassistenciais voltados para crianças e adolescentes e suas famílias, e o SINASE normatiza a atuação da Assistência Social como constituinte do Sistema de Garantia de Direitos.
Como se poderá notar nos itens abaixo os sistemas são bastantes convergentes, trazendo desafios comuns.
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Art. 3º, §2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei 12594/12.
Diz o art. 3º, §2º, da Lei
12594/12:
Art. 3º
(...) §2º Ao Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa,
deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na
Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A - INCORRETA. A assertiva está
equivocada porque inclui menção aos familiares do adolescente em conflito com a
lei, algo que não é previsto no art. 1º, §1, da Lei 12594/12:
“Art. 1o
(...)
§ 1o
Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de
princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas
específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. “
LETRA B - INCORRETA. O SINASE não
é subsistema do SUAS. Não há que se confundir o SINASE com órgãos de política
de Assistência Social.
LETRA C - INCORRETA. O SINASE não
foi implementado em 2010. Só foi criado pela Lei 12594/12. Ademais, SEQUER HÁ PREVISÃO
DO SINASE NA CF/88.
LETRA D - INCORRETA. Faltou expressar na alternativa a
participação da União. Diz o art. 2º da Lei 12594/12:
“Art. 2o
O Sinase
será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e
municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de
atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com
liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei."
LETRA E - CORRETO. Reproduz o art. 3º, §2º, da lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Sempre confundo isso, mas achei um método para não errar mais:
Para decorar: Conanda – A de avaliação, N de Normativa F de fiscalizar a criança e D deliberar sobre a sua vida
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Vamos perceber:
O estudo dessa lei revela uma espiral de competências e redes de apoio entre entes da Federação, Conselhos e órgãos.
Nos artigos iniciais, a lei destrincha as competências de cada ente federativo, correlacionando os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente à União, Estado e Município, respectivamente.
Essa disciplina é fruto de comando expresso no ECA, enquanto uma das diretrizes da política de atendimento, conforme se lê em seu art. 88, II ("São diretrizes da política de atendimento: (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais")
Por isso, na lei do 12.594/12 consta que a cada Conselho Estadual e Municipal, relativo a cada ente da Federação, caberá as funções deliberativa e de controle daquele Sistema Estadual ou Municipal (art. 4º, §1º e art. 5º, §2º).
Já ao CONANDA, enquanto Conselho Nacional, correspondem as funções mais amplas, além da deliberativa, também a normativa, a de avaliação e de fiscalização do SINASE.
Observar que já as funções de gestão e executiva do SINASE ficarão a cargo da SDH/PR (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República).
Essa função mais ampla, de definição de diretrizes e normas de referência, formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento socioeducativo, reverbera na vedação de que a União desenvolva e ofereça programas próprios de atendimento (art. 3º, §1º).