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LEI 8.742/1993 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
(...)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Gab. B
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Sobre a tipificação nacional dos serviços socioassitenciais prevista na Resolução 109 do CNAS, vale a pena assistir esse vídeo curto e bastante didático.
Com isso já podemos eliminar algumas assertivas.
https://www.youtube.com/watch?v=UmrNuVraEKU
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Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm
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Complementando os comentários dos colegas:
Observe que a A e a D estão erradas pois a proteção social básica será ofertada no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e a proteção social especial será oferdada no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Veja o que diz o art. 6-C:
"Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)"
CREAS não é centro de referência ESTADUAL como diz a alternativa A, mas sim Centro de Referência ESPECIALIZADO de Assistência Social.
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A questão pede para que se analise os itens de acordo com a Lei. 8.742/1993. Sendo assim:
a) A lei não fala sobre proteção social primária e secundária, mas, apenas, sobre proteção social básica e especial.
b) CORRETO: de acordo com o art. 6-A, inciso II da referida lei, " proteção especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos."
c) Art. 6-A, I: "proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários"
d) Art. 6-C: " As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei."
e) A lei nada fala de proteção terciária, apenas de proteção social básica e especial.
Como macete, eu tento lembrar que proteção básica é algo preventivo e proteção especial é algo que requer mais cuidado, logo é algo que, provavelmente, precisa de reconstrução.
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Gabarito:"B"
Art. 6, II, da Lei 8.742/93
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
CRAS - abrangência municipal
CREAS - abrangência municipal, estadual ou regional.
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GABARITO: B
Uma dica simples que me ajuda a diferenciar os tipos de proteção:
CRAS - básica -- > prevenção
CREAS - Especial -- > reconstrução
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Existem 2 TIPOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
1) P.S BÁSICA
2) P.S ESPECIAL
CRAS - básica -- > prevenção
CREAS - Especial -- > reconstrução
Abrangência
CRAS - abrangência municipal
CREAS - abrangência municipal, estadual ou regional.
Gab. B
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Proteção Social Especial
É a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outras.
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CRAS - básica == > prevenção
CREAS - Especial == > reconstrução
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GABARITO: B
Uma dica simples que me ajuda a diferenciar os tipos de proteção:
CRAS - básica -- > prevenção
CREAS - Especial -- > reconstrução
APROVEITAND O COMETÁRIO DA COLEGA, PRA QUEM GOSTA DE FAZER LIGAÇÕES PARA RECORDAR...
PODE LIGAR AINDA O CREAS E A RECONSTRUÇÃO AO:
ORGÃO QUE FISCALIZA CONSTRUÇÕES << CREA
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A Lei Orgânica da Assistência Social ( LOAS - Lei n. 8.742/1990) foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, o que a tornou em política pública de dever estatal e delimitou seu acesso para quem dela necessitar. Portanto, foi um grande avanço visto que até então a assistência social era caracterizada por ações pontuais e benemerentes, realizadas pelo primeiro "damismo". No que se refere a questão, iremos comentar cada alternativa:
a) Esta alternativa está incorreta. A LOAS destaca que a assistência organiza-se por diferentes tipos de proteção, que são a proteção social básica e especial, sendo que esta última pode ser de média e alta complexidade, conforme Art. 6º-A.
b) Esta alternativa está correta. A proteção social especial, que pode ser estratificada em média e alta complexidade, diz respeito aos usuários e famílias que possuem vínculo fragilizados ou rompidos. Portanto, seus serviços, programas e projetos possuem por objetivo reconstruí-los, encontrando potencialidades que possam fortalecer a capacidade protetiva das famílias e comunidades, conforme Art. 6-A, inciso II. Essa proteção está localizada, por exemplo, no CREAS, Casa de Passagem, Acolhimento Institucional.
c) Esta alternativa está incorreta. A proteção social básica, além de serviços, programas e projetos, oferta também benefícios para atuar na prevenção a situações de risco e vulnerabilidade social. Quando já ocorreu a violação de direitos, o caso deverá ser referenciado na proteção social especial, conforme Art. 6º-A, incisos I e II.
d) Esta alternativa está incorreta. A proteção social básica será ofertada no âmbito do CRAS. A proteção social especial que deverá ser ofertada no CREAS, conforme Art. 6º-C.
e) Esta alternativa está incorreta. Não há na legislação citada nem na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais a proteção social terciária. Existe apenas a proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.
RESPOSTA: B
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Gabarito: b
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CREAS = PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL = INTERVENÇÃO; RECONSTRUÇÃO; "A COISA JÁ ACONTECEU".
CRAS = PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA = PREVENÇÃO; "A COISA AINDA NÃO ACONTECEU".
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Serviços de Proteção Social de Média Complexidade: realizados por equipes especializadas que atuam junto às famílias, cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não foram rompidos. O objetivo é contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
Serviços de Proteção Social de Alta Complexidade: proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, e necessitam ser retirados de seu núcleo familiar e/ou, comunitário.