Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
Gabarito B Atualizado
Art. 44. A educação SUPERIOR abrangerá os seguintes CURSOS e PROGRAMAS:
I - cursos SEQUENCIAIS por CAMPO de SABER, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos REQUISITOS estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham CONCLUÍDO o ensino médio ou equivalente;
II - de GRADUAÇÃO, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino MÉDIO ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de PÓS-GRADUAÇÃO, compreendendo programas de MESTRADO e DOUTORADO, cursos de ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de GRADUAÇÃO e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de EXTENSÃO, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em CADA CASO pelas instituições de ensino.