Não há muito o que falar sobre a questão. Apenas trabalha a redação ipsis litteris da Súmula STJ nº. 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Deve-se lembrar que essa prerrogativa da Fazenda Pública está insculpida no art. 2º, § 8º da Lei nº. 6.830/1980: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
Na súmula 392, o Superior Tribunal de Justiça apresentou contornos a serem observados na aplicação do art.2º, § 8º, da LEF, no intuito de determinar seu alcance, definindo a decisão de primeira instância indicada na lei como termo final a prolação da sentença nos embargos, bem como possibilitando a substituição apenas em casos de erros materiais ou formais, não sendo possível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal.
Observa-se, então, que a alteração de sujeito passivo da execução fiscal necessariamente ensejará extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/2015, tornando necessária a repropositura da execução fiscal em face do sujeito passivo correto.