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ID
207103
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O princípio do desenvolvimento sustentável vem sempre impregnado de caráter constitucional, representando fator de obtenção do justo equilíbrio entre os interesses do poder econômico e as exigências concretas da ecologia.

II. O princípio de direito constitucional da subsidiariedade não é aplicável em matéria de meio ambiente.

III. No caso de potencial colisão entre princípios constitucionais estampados entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o da livre iniciativa da atividade econômica, para produzir um justo equilíbrio cabe invocar o papel de harmonização ou otimização das normas, sem negar-se a eficácia de qualquer das regras.

IV. O Estatuto da Cidade visa, também, o equilíbrio ambiental na dimensão territorial das cidades.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
  • Sobre o princípio da subsidiariedade, decorre ele do desenvolvimento da doutrina social da Igreja Católica, sendo hoje reconhecido na União Européia.

    Segundo esse princípio, as questões devem ser tratadas, tanto quanto possível, pela coletividade ou administração mais próxima dos fatos. É um princípio que prega, portanto, a descentralização e a autonomia. A coletividade ou administração "maior" deve atuar, portanto, subsidiariamente às esferas "menores".

    Numa estrutura de federação, reflete a idéia de cometer aos Municípios o trato dos assuntos de interesse local, aos Estados o que ultrapassa a capacidade de atuação dos Municípios, e à União, o que tem relevo nacional.

    A sua aplicação ao direito ambiental é manifesta, tendo em vista as normas que privilegiam a atuação local e estadual, tanto na Constituição quando na legislação ordinária.

    Sobre o princípio, conferir: 


    "O princípio da subsidiariedade e a dignidade da pessoa: bases para um novo federalismo", Thais Novaes Cavalcanti, em http://www.faculdadesocial.edu.br/dialogospossiveis/artigos/12/artigo_13.pdf


    "O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A EFETIVIDADE JURÍDICA DAS NORMAS AMBIENTAIS: REPERCUSSÕES E CONVERGÊNCIAS NO ESTADO BRASILEIRO", Vitor de Azevedo Almeida Junior e Lívia Gaigher Bósio Campello, em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/vitor_de_azevedo_almeida_junior-2.pdf.

  • O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é categoricamente constitucional

    Abraços