Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos
à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de
valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço
social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos
educandos.
§ 1º O currículo deve difundir os valores fundamentais do interesse social, dos direitos
e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática, considerando as
condições de escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação para o
trabalho, a promoção de práticas educativas formais e não-formais.
§ 2º Na organização da proposta curricular, deve-se assegurar o entendimento de
currículo como experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,
permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
educandos.
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado, deve ser
construída em função das peculiaridades do meio e das características, interesses e
necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais
obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também, de
modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar...
Gabarito E