Art. 207. As UNIVERSIDADES (Públicas ou Privadas) gozam:
(1) de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
Observações:
É uma autonomia plena das Universidades Públicas ou Privadas: Autonomia Didático – Científica;
Não é uma autonomia plena das Universidades Públicas ou Privadas: Autonomias administrativa, de gestão financeira e patrimonial.
(2) obedecerão ao princípio de indissociabilidade (que protege a ruptura do ensino como um todo) entre ensino, pesquisa e extensão.
Com esse princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, as instituições de ensino superior se dispõem a atender a demanda da sociedade em geral, com vistas a oferecer programas de maior impacto social.
Mazzilli (1996). A democratização da universidade, nessa perspectiva, significa atribuir o poder de decisão a quem a faz e ao Estado sua manutenção, o que implica garantia de acesso e de permanência, socialização da produção e da gestão (...) a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão é apontada, nessa perspectiva, como critério de qualidade na concretização de um trabalho acadêmico assim referenciado. (p. 9).
Pucci (1991, p.33-42). A expressão “indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” não deve ser considerada como uma fraseologia de efeito, mas deve ser um instrumento na direção da construção de uma universidade de um bom nível acadêmico, pública, autônoma, democrática, que efetivamente propicie a inclusão da maioria de acordo com suas necessidades concretas.
São consideradas atividades essenciais da Universidade: o ensino, a pesquisa, a criação e inovação e a extensão universitária.
As atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas pelas instituições de ensino superior propiciam a integração com a educação básica.
STF (RE 362.074-AgR): "A transferência de alunos entre universidades congêneres é instituto que integra o sistema geral de ensino, não transgredindo a autonomia universitária, e é disciplina a ser realizada de modo abrangente, não em vista de cada uma das universidades existentes no País, como decorreria da conclusão sobre tratar-se de questão própria ao estatuto de cada qual.
SIMPLIFICANDO: a alegação da autonomia constitucional das universidades é insuficiente para a não aceitação de alunos transferidos entre universidades congêneres.
Universidades congêneres: Universidade de origem e Universidade de destino do aluno, ambas Públicas, independentemente se pertencentes a U, E, DF, M.
Universidade de origem e Universidade de destino do aluno, ambas Privadas.
Pela literalidade do art. 207 da CF/88, é possível matar essa questão sem dificuldade. Veja o que diz o referido dispositivo:
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A partir de uma simples leitura do dispositivo, nota-se que a letra “a” está idêntica ao texto da Constituição, sendo, assim, o nosso gabarito.
Quanto às demais alternativas, a banca misturou termos e conceitos. Nesse sentido, chamo a atenção para a letra “b”, pois esta afirma que “Nas ‘Universidades’, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público”, porém o art. 209 da CF/88 não limita seus efeitos às universidades, tratando, portanto, o ensino de forma ampla, inclusive considerando os demais níveis.
GABARITO: alternativa “a”