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Gabarito C
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Gabarito letra "C".
Nos termos do artigo 164, III, do CTN:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Isso porque há dois entes cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador, qual seja, a propriedade de imóvel. Um ente entende que é urbano (município), outro entende que é rural (união). Proceda-se então à consignação e os entes disputarão entre si o crédito. O que não pode é o contribuinte deixar de pagar sob a alegação de que há dupla cobrança. Deixar de pagar não é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.
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Deu pra acertar por exclusão, mas " porque ambos os tributos têm incidência sobre o mesmo fato gerador. " tá Sertinho Sertinho
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O fato gerador do ITR e IPTU são os mesmos?? Um é ser proprietário de bem imóvel rural e o outro urbano!
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DISCORDO DO GABARITO
NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA
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GABARITO: C.
Na verdade, não existe alternativa correta, uma vez que o IPTU e o ITR não possuem o mesmo fato gerador, incidindo sobre propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano (IPTU) e rural (ITR).
A banca simplificou a questão, de modo a caber o artigo 164, III do CTN:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Para um Exame de Ordem a questão seria aceitável, visto que não se exige um aprofundamento grande na questão, por parte dos candidatos. Para um concurso público para o cargo de advogado ficou extremamente rasa e, a meu ver, até discutível uma possível anulação.
Importante mesmo é o raciocínio para a resolução da questão: dois entes tributantes cobrando imposto relativo ao, supostamente, mesmo fato gerador = consignação em pagamento.
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Dois entes brigando sobre quem deve arrecadar ?
Pensa assim: Consigna em pagamento e deixa eles brigarem no juízo pra lá.
Fundamentação legal que o nosso amigo André corretamente assinalou..
Art. 164 do CTN : A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
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A consignação em pagamento, como forma de extinção do crédito tributário, constitui mecanismo processual em favor do contribuinte quando este encontre obstáculos impostos pelo Fisco que impeçam o regular pagamento do tributo.
É disciplinada pelo art. 164 do CTN, que faculta ao contribuinte realizar a consignação nos casos de:
a) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. (bitributação)
OBS: bis in idem (mesma entidade tributante) não cabe consignação, e sim mandado de segurança.