SóProvas


ID
2072251
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o crime de captação ilícita de sufrágio, tipificado no artigo 41-A da Lei no 9.504/97 (Lei das Eleições), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    A = ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  

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    B = ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 41-A,  § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.        

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.   

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    D = CERTO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 41-A, § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  

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    E = ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 41-A, § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.            

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    Fé em Deus, apenas estude e creia.

     

  • OBs. Não se trata de um crime, conforme enunciado da questão. 

  • "Gesus" Amado. A banca foi criminosa ao dizer que capitação ilícita é crime.

  • A SABER:

    PRAZOS DAS AÇÕES ELEITORAIS:

    AIRC - ATÉ O 5º  DIA APÓS PUBLICAÇÃO, FEITA PELA JUSTIÇA ELEITORAL, DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA;

    AIJE - DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ AS ELEIÇÕES;

    RCED - ATÉ TRÊS DIAS APÓS A SEÇÃO DE DIPLOMAÇÃO;

    AIME - ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO.

  • É nessa hora que você percebe que o examinador não entende nada de direito eleitoral. O camarada dizer que captação ilicita de sufrágio é crime só pode estar ficando louco. 

  • Só eu que não entendi nada do esquema do Auciomar? O.o

  • O termo ad quem da AIJE não é a data das eleições, mas sim a diplomação do eleito, conforme jurisprudência e doutrina amplamente majoritárias.

  • AÇÕES ELEITORAIS E RESPECTIVOS PRAZOS:

     

    1) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) - para impedir que determinado requerimento de registro de candidatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.

    PRAZO: cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional (artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990);

     

    2) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - comprovar que, durante a campanha eleitoral, o candidato praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições.

    PRAZO: entre o registro de candidato e a diplomação.

     

    3) Representação: O embasamento legal da representação eleitoral tem guarida no artigo 96 Lei nº 9.504 de 1997. A cada ano de eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expede resoluções que tratam especificamente sobre os procedimentos para as reclamações e representações eleitorais. Para alguns casos, há previsão na legislação eleitoral.

    PRAZO: Para os prazos não previstos em lei, o Tribunal Superior Eleitoral tem fixado marcos, iniciais e finais, com reconhecimento de ausência de condição da ação, consubstanciado na falta de interesse de agir.

     

    4) Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED): Embora denominado recurso, a natureza jurídica é de ação eleitoral, pois a insurgência não é contra decisão judicial. O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral.

    PRAZO: três dias, com termo inicial o primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação (art.258 do CE).

     

    5) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME): para desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito. Opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais.

    PRAZO: quinze dias, contados da data da diplomação.

     

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10543

     

  • Parei de ler a questão quando "Sobre o crime de captação ilícita de sufrágio, tipificado no artigo 41-A da Lei no 9.504/97..."

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o ilícito civil eleitoral (e não crime eleitoral) de captação ilegal de sufrágio como consta do enunciado.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    § 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.          

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Pratica o candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública (e não somente bem ou vantagem pessoal relativa a emprego ou função pública), nos termos do art. 41-A, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. O prazo para interposição de recurso contra decisões proferidas para o ilícito civil em questão será de 3 (três) e [não de cinco (cinco)] dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial, nos termos do art. 41-A, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. Pratica o candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive (e não antes mesmo do registro da candidatura até o dia da eleição), nos termos do art. 41-A, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Certo. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. É a transcrição literal do art. 41-A, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. As sanções de cassação do registro ou do diploma, além da multa, previstas para o ilícito em questão aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto, nos termos do art. 41-A, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: D.