Estupro Previsão Legal: art. 213, Código Penal (redação dada pela Lei n. 12.015/2009).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Bem jurídico protegido: liberdade sexual.
Vítima: qualquer pessoa constrangida mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou deixar que lhe pratique outro ato libidinoso.
Tanto homem, quanto mulher, podem ser sujeito passivo ou ativo do crime de estupro.
“Agora, tanto o homem como a mulher poderão ser sujeito ativo ou passivo do crime de estupro, (...)". Livro do Professor Genival Veloso de França- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 616.
Com relação às letras A, C, D e E são situações que cabe o crime de estupro. É importante destacar que o estupro é cabível tanto para vítimas homens, mulheres, crianças, doentes mentais, mulheres virgens, por exemplo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B