-
Gabarito Letra C
A) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal
B) Em regra responde sim, mas fica excetuada no caso de processo de falência, o bem chega livre de passivo tributário
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido
(...)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial
I – em processo de falência
C) CERTO: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar
D) Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
E) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio
bons estudos
-
Só a pura letra!! :(
-
Sobre a letra D, gravei da seguinte forma, assassinando o portugues para o bizu:
condição suspensssiva = no implemento da condisssssão
condição resolutiva = prática do ato; celeb. do negocio.
-
O duro é gabaritar tributário e zerar no português...hahah!
-
a. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
b. De acordo com o art. 133, do CTN, a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado adquirente de estabelecimento comercial, salvo nos casos de alienação em processo de falência ou recuperação judicial, respeitadas as regras trazidas pelo art. 133, do CTN.
c. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: (...) II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: (...)
d. O sujeito ativo da obrigação tributária deve ser a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
e. O que o art. 117, I, do CTN, estabelece é que os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados se suspensiva a condição desde o momento de seu implemento.
-
Letra (c)
Os incisos constantes do art. 137 do CTN , representam, de fato, um temperamento ao princípio da objetividade, atenuando-o de forma a não malferir os dispositivos constitucionais elencados pelo apelante. Desse modo, o inciso II, ao firmar que a responsabilidade é pessoal do agente "quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico", incide "..quando se diz que é pessoal a responsabilidade do agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos país, tutores, curadores, administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndicos, comissários, tabeliães e demais serventuários de ofícios (...) mandatários, prepostos (...) ou representantes, que, exercendo atividade dolosa em proveito próprio, venham a dar causa a infrações fiscais pelas quais, de outro modo, responderiam as vítimas do dolo e não seus autores intelectuais, busca-se evitar aplicações excessivas do princípio geral da objetividade..."
(Walter Paldes Valério, Programa de Direito Tributário, Parte Geral, Sulina, 1991, p. 88). 3. Em suma, a regra geral de responsabilidade objetiva nas infrações tributárias...
-
Art. 137/CNT. A responsabilidade é PESSOAL ao agente:
(...)
II. quanto ás infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
-
A. Incorreta. É a definição do FG da obrigação principal.Já a definição de fato gerador da obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária, reputando a ma prática ou abstenção de ato que nã seja obrigação principal.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
B. Incorreta. A pessoa que adquire o estabelecimento responde de forma integral ou subsidiária, a depender se o alienante continua ou não a exercer a atividade em 06 meses da venda. No caso de falencia e recuperação, não haverá responsabilidade.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
C. Correto.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
D. Incorreta. É pessoa jurídica de direito público,
E. Incorreta. Se suspensiva, desde o implemento. Se Resolutória, desde a prática do ato.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
-
Para reforçar o erro da letra D, além do art. 119 do CTN, pode ser citado o art. 7º desse código, que prescreve o seguinte: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição".
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
-
a) ERRADA. De acordo com o art. 114, do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) ERRADA. Em regra, a pessoa jurídica de direito privado que adquira outro estabelecimento comercial responderá sim pelos tributos do estabelecimento adquirido, mas fica excetuada no caso de processo de falência e de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, veja:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
c) CERTA. De acordo com o art. 137, II, do CTN, as infrações que têm como elementar o dolo específico, a responsabilidade do agente é pessoal.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
d) ERRADA. De acordo com o art. 119, do CTN, o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
e) ERRADA. Conforme se depreende do art. 117, I, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, se suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
Resposta: Letra C
-
No que se refere a infrações que têm como elementar o dolo específico, a responsabilidade do agente é pessoal.
-
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Obrigação tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Fato
gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Falso, pois
trouxe a definição de obrigação principal:
CTN. Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe
a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
B) A pessoa jurídica de direito privado que adquira outro estabelecimento
comercial não responderá pelos tributos do estabelecimento adquirido,
ainda que a alienação se dê em processo de falência ou recuperação judicial.
Falso, pois a
regra é responder (mas em processo de falência não responde):
Art. 133. A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
§
1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
I
– em processo de falência;
C) No que se refere a infrações que têm como elementar o dolo específico, a
responsabilidade do agente é pessoal.
Correta, por respeitar o CTN:
Art.
137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
II - quanto às infrações em cuja
definição o dolo específico do agente seja elementar;
D) O sujeito ativo da obrigação tributária pode ser a pessoa jurídica de
direito privado titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Falso, pois é
de direito público:
Art. 119. Sujeito ativo
da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
E) Os
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados se
suspensiva a condição desde o momento da prática do ato.
Falso, pois é
desde o momento de seu implemento:
Art. 117. Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Gabarito do professor: Letra C.