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GABARITO D:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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PPA e o DOM (Plano Plurianual e o Diretrizes, Objetivos e Metas)
LDO e o MP (Lei Diretrizes Orçamentárias e o Metas e Prioridades) >> 2 Anexos >> Metas e Fiscal
LOA (Lei Orçamentária Anual)
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PPA - A cada quatro anos, os chefes do Poder Executivo (prefeitos, governadores e presidente da República) devem elaborar uma proposta de planejamento a médio prazo, chamado Plano Plurianual (PPA), e enviá-la para discussão e votação para o respectivo órgão legislativo.
LDO e LOA - Anualmente, acontece o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), que explicitam o plano de ação governamental a curto prazo.