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ART 42 DO ECA
A-§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência GABARITO CERTO
B- § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. ERRADO
C- O casal que não mantenha relação estável ou matrimônio. ERRADO
D-Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. ERRADO
E- § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. ERRADO
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Atualmente há entendimento do STJ permitindo a adoção de pessoas não casadas. No caso concreto foram dois irmãos, um homem e uma mulher, que adotaram um menor que criaram juntos.
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Quando a questão fala em "legislação específica", pode ser um artigo do ECA? Achei que se referia a "lei específica", e aí, como essa não existe, errei.
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Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
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A. CORRETA – Art. 42, § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
B. INCORRETA – Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
C. INCORRETA – Art. 42, § 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
D. INCORRETA - Art. 42. CAPUT. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
E. INCORRETA – Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.