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ID
2083543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SESA-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pode ser candidato à adoção

Alternativas
Comentários
  • ART 42 DO ECA

    A-§ 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência GABARITO CERTO

    B- § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. ERRADO

    C- O casal que não mantenha relação estável ou matrimônio. ERRADO

    D-Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. ERRADO 

    E- § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. ERRADO

  • Atualmente há entendimento do STJ permitindo a adoção de pessoas não casadas. No caso concreto foram dois irmãos, um homem e uma mulher, que adotaram um menor que criaram juntos. 

  • Quando a questão fala em "legislação específica", pode ser um artigo do ECA? Achei que se referia a "lei específica", e aí, como essa não existe, errei.

  • Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • A.  CORRETA – Art. 42, § 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    B.  INCORRETA – Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    C.  INCORRETA – Art. 42, § 2º. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    D.  INCORRETA - Art. 42. CAPUT. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    E.  INCORRETA – Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.