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Gabarito Letra A
CF
Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
bons estudos
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Art. 128 do CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA: devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferda para alguns sucessores. Aqui, a obrigação tributária nasce tendo, nopolo passivo,determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, emvirtude de evento descrito com precisão na lei, haverá transferência da sujeição passive a uma outra pessoa, na condição de responsável. É uma modificação subjetiva na obrigação tributária surgida.
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Responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO: desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre pessoa diferente que possui relação pessoal e direta com o fato gerador. Em momento algum o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.
Fonte: Ricardo Alexandre
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Gabarito: A
Segundo o professor Ricardo Alexandre, nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação. O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas. A fonte pagadora substitui , no polo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte ( o beneficiário do pagamento), daí a designação da hipótese como responsabilidade por substituição.
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Que Bolsonaro, que Joaquim Barbosa, que nada. Para Presidente do Brasil, vote Renato do QC!!!!
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CF/88, art. 150
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Júlio César Zanluca
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
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CF 88
Art 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
bons estudos
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Substituição - a lei desde logo põe o "terceiro" no luga da pessoa que naturalmente seria tida por contribuinte, ou seja, a obrigação tributária já nasce com o seu polo passivo ocupado por um substituto legal tributário.
Transferência - a obrigação de um devedor (que pode ser um contribuinte ou um responsável) é deslocada para outra pessoa, em razão de algum evento. Ex: incorporada a empresa "A", a obrigação tributária de que era sujeito passivo (na condições de contribuinte ou responsável) é transferida para a incorporadora (que passa a figurar como responsável).