Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
(V) a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
(V) VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
(V) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
(UMA RESSALVA: A Expressão PÁTRIO PODER foi substituída pela expressão PODER FAMILAR pela Lei nº 12.010, de 2009, com nova redação).
(F) NÃO É AO PODER JUDICIÁRIO, MUITO MENOS AO TRIBUNAL, MAS AO MP.
“IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;”
A questão exige o conhecimento das atribuições do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veja o que dispõe o art. 136 do ECA:
Art. 136 ECA: são atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (item I)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; (item II)
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da CF;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; (item III)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adolescentes.
Conforme se observa dos incisos do art. 136, apenas o item IV está incorreto, uma vez que a competência do Conselho Tutelar é de encaminhar ao Ministério Público (e não ao Tribunal de Justiça) notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente (art. 136, IV).
Portanto, a sequência correta é: V - V - V - F.
Gabarito: D