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ID
209137
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando-se o que prevê a Lei n. 8.069/90 acerca da adoção, analise as seguintes afirmativas.

I. Os interessados podem adotar os menores de 18 anos, desde que casados.
II. Os interessados não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
III. Para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável.
IV. Será indeferido o pedido de adoção na hipótese de falecimento do adotante antes da sentença.

A análise permite concluir que são corretas

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Afirmativa A: INCORRETA

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    Afirmativa B: CORRETA

    Art. 42. §1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Afirmativa C: CORRETA

    Art. 42. §2º. Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Afirmativa D: INCORRETA

    Art. 42. §6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Entendo que o item III está incorreto, pois o § 2º do art. 42 do ECA NÃO pode ser afirmado de forma isolada, na medida em que o §4º do mesmo art.42 trata da exceção, qual seja, os divorciados, separados e ex-companheiros também podem adotar conjuntamente (desde que o estágio de convivência tenha se iniciado...), assim, a simples leitura isolada não permite apontar como correta a proposiçao do item III.

  • NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA. - QUESTÃO PESSIMAMENTE ELABORADA

    I - ERRADA - Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. E podem ser adotados os maiores de 18 anos. (antes a regra era, menor de 18 adoção do ECA, maior de 18 adoção do C.C - hoje o CC manda aplicar subsidiariamente o ECA nas adoções de maiores de 18 anos.)

    II - ERRADA - Não são os interessados que nao podem adotar os ascendentes e irmãos.. São os ASCENDENTES E IRMÃOS do adotando que nao podem adota-lo. art. 42 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - ERRADA - o examindor esqueceu da exeção. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão

    IV - ERRADA - aqui o examinador lembrou da exeção - § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • TODAS QUESTÕES ERRADAS!

    I -  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (ERRADA)

    II - Art. 42, 
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Aqui faz-se necessaria uma interpretação do dispositivo legal. O legislador quis dizer que os interessados em adotar não podem ser os ascendentes (avós) e os irmãos do adotando.

    III - Art. 42, 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (ERRADA)

    IV- Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (ERRADA)