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ID
2091391
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

A chamada Lei de Cotas (Art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho 1991) define que as empresas privadas devem preencher certo percentual de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. 
O percentual estipulado pela legislação baseia-se no 

Alternativas
Comentários
  • (B)


    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;


    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;


    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;


    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

  • Até 200 2% 201 a 500 3% 501 a 1000 4 % Mais que 1000 5 % #prevseulindo!
  •  Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

            I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

            II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

            III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

            IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

           § 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    § 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    § 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.