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§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Letra A - correta
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso
Letra D - correta
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Essa alternativa B utiliza uma palavra desconstiuição; a palavra deveria ser "destituição do poder familiar".
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Há que se observar que o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (art.46, §1º, ECA).
Já a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa do estágio de convivência (art.46, §2º, ECA).
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Destituiçao é sinonimo de desconstituiçao? Acertei por eliminatória!
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O que dispensa o estágio de convivência é a GUARDA LEGAL e não a guarda de fato. Cuidado!!!!!
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Sobre a alternativa "b".
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento (da adoção) será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Tanto no caso do §1º e §2º deve ter o consentimento dos próprios adolescentes que serão adotados.
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Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)