Art. 70. Considerar-se-ão como de manuntenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manuntenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manuntenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manuntenção de programas de transporte escolar.