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Gab: Errado.
Apresar de serem programas complementares, possuem suas particularidades, sendo que a execução e implementação de um, não desobriga a implantação do outro.
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NR 9
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
NR 7
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Eles são independentes.
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NR 9
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
->Caso exista algum erro, comunicar por msg.
Bons estudos!
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III - 18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
IV - 18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
V - 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
VI - 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
VII - 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
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NR7 - PCMSO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
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Não existe mais o PCMAT e nem o PPRA.
"As construtoras deverão elaborar e implementar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para cada canteiro de obras.
O qual terá a denominação de GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Ele substitui ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT) e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
O PGR deverá ser elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, em obras com mais de 7 metros de altura e com mais de dez trabalhadores. Para edificações menores, o documento poderá ser elaborado por profissional qualificado em segurança e saúde no trabalho."
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O PCMSO estabelece o controle de saúde física e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e o obriga à realização de exames médicos admissionais, de mudança de função ou de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de exame médico periódico.
O PCMSO deve incluir, no mínimo, os exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, sendo obrigatória a realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
O objetivo do PCMSO é estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
Compete a todos os empregadores e todas as empresas elaborar o programa de controle médico de saúde ocupacional, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e trabalho.
Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Fonte: CESPE.