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ei samuel, acho que você se confundiu ai, o certo é: não há irregularidade na falta da CIPA, devido aos motivos que você mesmo citou.
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NR 18
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
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GABARITO: CORRETO
ERRADO, no entanto.
Curioso o fato do cespe ter entendido 6 meses (termo da assertiva) como 180 dias (termo da NR), visto que, ao contrário do dito por outro colega, não são termos equivalentes.
Neste ano, por exemplo, NÃO há equivalência ente estes valores nos períodos seguintes:
1/jan e 1/jul (181 dias)
1/fev e 1/ago (181 dias)
1/mar e 1/set (184 dias)
1/abr e 1/out (183 dias)
1/mai e 1/nov (184 dias)
1/jun e 1/dez (183 dias)
Ainda, há 180 dias em:
4/mai e 31/out (180 dias, 5 meses)
1/set/16 e 28/fev/17 (180 dias, 5 meses)
6/jun e 3/dez (180 dias, 7 meses)
Ademais, já vi CESPE distinguir "bimestral" de "60 dias", no caso de AFO, mais especificamente na verificação do cumprimento de metas.
Ademais, considere uma fiscalização 31/out na obra que começou 2/mai. São menos de 5 meses, e mais de 180 dias. Neste caso, deve ser constatada CIPA, e não CPPA, independentemente de quantos meses se passaram, visto que meses não são unidade correta de mensuração em voga.
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NR18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da Construção Civil
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores.
18.33.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
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Não há irregularidade por dois motivos, a questão cita apenas um deles.
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Na minha opinião...Item ERRADO
Item III "o canteiro de obras não possui comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA)(OK), mas possui uma comissão provisória de prevenção de acidentes(X);"
Pergunta: "Não há irregularidade no item III (NÃO, há irregularidade sim! - Não precisa constituir CIPA provisória), uma vez que a duração da obra é inferior a seis meses (NÃO, é pq a frente de trabalho não possui nem 50 funcionários.)"
Se fossem 50 funcionários, ai sim a questão estaria correta.