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Gabarito: ERRADO
(LEI 12.787 / 2013)
Art. 37. A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.
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Queridos amigos, para resolver a questão proposta precisaremos consultar a Lei 12.787/2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.
Vamos ver o que o artigo 37º da referida Lei discorre sobre a emancipação de projetos públicos de irrigação:
“Art. 37. A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.
§ 1º O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação.
§ 2º Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do caput do art. 25 desta Lei, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso.
§ 3º A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.”
De acordo com as definições da Lei 12.787:
Infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
Infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
Infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de irrigação.
Após análise dos trechos acima, podemos constatar que o item a ser julgado está incorreto.
Resposta: Errado
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Lei 12.787/ 2013
"Art. 17. O poder público garantirá ao agricultor irrigante familiar assistência técnica e extensão rural, em projetos públicos e privados de irrigação."
Então, a lei afirma que o órgão público será o responsável pela assistência técnica e extensão rural.
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O projeto de irrigação consiste no planejamento de um sistema para o
suprimento de água em empreendimento de agricultura irrigada.
A Lei 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política
Nacional de Irrigação, descreve nos artigos 17 e 37:
“Art. 17. O poder público garantirá ao agricultor irrigante
familiar assistência técnica e extensão rural, em projetos públicos e privados
de irrigação.
(...)
Art. 37. A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é
instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência,
para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de
irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar."
Portanto, a assertiva está errada. O
órgão público continua sendo responsável pelas funções de controle do uso da
água e de assistência técnica em produção agrícola, mesmo após a emancipação de
um projeto de irrigação.
Gabarito do Professor: ERRADO.
BRASIL. Lei nº 12.787, de 11
de janeiro de 2013. Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o
art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis n. ºs 6.662,
de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei n. ºs
2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2013.