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ID
2095168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo a irrigação.

Após a emancipação de um projeto de irrigação, as funções de controle do uso da água e de assistência técnica em produção agrícola deixam de ser do órgão público, passando ao distrito de irrigação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    (LEI 12.787 / 2013)

    Art. 37.  A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.

  • Queridos amigos, para resolver a questão proposta precisaremos consultar a Lei 12.787/2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

    Vamos ver o que o artigo 37º da referida Lei discorre sobre a emancipação de projetos públicos de irrigação:

    “Art. 37. A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar. 

    § 1º O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação. 

    § 2º Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do caput do art. 25 desta Lei, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso. 

    § 3º A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.”

    De acordo com as definições da Lei 12.787:

     Infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;

     Infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;

     Infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de irrigação.

    Após análise dos trechos acima, podemos constatar que o item a ser julgado está incorreto.

    Resposta: Errado

  • Lei 12.787/ 2013

    "Art. 17. O poder público garantirá ao agricultor irrigante familiar assistência técnica e extensão rural, em projetos públicos e privados de irrigação."

    Então, a lei afirma que o órgão público será o responsável pela assistência técnica e extensão rural.

  • O projeto de irrigação consiste no planejamento de um sistema para o suprimento de água em empreendimento de agricultura irrigada.

     

    A Lei 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, descreve nos artigos 17 e 37:

     

    “Art. 17. O poder público garantirá ao agricultor irrigante familiar assistência técnica e extensão rural, em projetos públicos e privados de irrigação.

     

    (...)

     

    Art. 37. A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar."

     

    Portanto, a assertiva está errada. O órgão público continua sendo responsável pelas funções de controle do uso da água e de assistência técnica em produção agrícola, mesmo após a emancipação de um projeto de irrigação.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO.

     

    BRASIL. Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013. Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis n. ºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei n. ºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2013.