LC Estadual (GO). 25 / Julho de 1998
Art. 47 - No exercício de suas funções, o MP poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos
correlatos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento
e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar
condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros
documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias;
d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;
II- requisitar informações e documentos a entidades privadas,
para instruir procedimentos ou processos em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância
ou procedimento administrativo cabível, podendo, acompanhá-
los e indicar provas;
IV- requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e inquérito policial militar, podendo acompanhá-
-los e produzir provas;
V - exercer o controle externo da atividade policial;
VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços
públicos e dos serviços de relevância pública;
VIII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por
prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades
técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos
afetos à sua área de atuação;
IX - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou
nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas
necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de
ofícios ou serventuários de justiça;
X - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de
força policial;
XI – tratar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar
aos autos as respectivas manifestações processuais;
XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça
ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam
ensejar processo administrativo disciplinar ou ação penal pública;
XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei,
desde que compatíveis com sua finalidade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:
A - a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
B - a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
C - b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
D - b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
E - Compete ao Poder Judiciário, na forma da lei.