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ID
2097499
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público, no exercício de suas funções, NÃO poderá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Determinar a prisão, seja ela preventiva ou temporária, é atribuiçao do Poder Judiciário.

  • LC Estadual (GO). 25 / Julho de 1998

    Art. 47 - No exercício de suas funções, o MP poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos
    correlatos e, para instruí-los:
    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento
    e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar
    condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as
    prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros
    documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem
    como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
    fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias;
    d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;
    II- requisitar informações e documentos a entidades privadas,
    para instruir procedimentos ou processos em que oficie;
    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância
    ou procedimento administrativo cabível, podendo, acompanhá-
    los e indicar provas;
    IV- requisitar diligências investigatórias e a instauração de
    inquérito policial e inquérito policial militar, podendo acompanhá-
    -los e produzir provas;
    V - exercer o controle externo da atividade policial;
    VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não
    disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
    VII - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços
    públicos e dos serviços de relevância pública;
    VIII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por
    prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades
    técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos
    afetos à sua área de atuação;
    IX - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou
    nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas
    necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de
    ofícios ou serventuários de justiça;
    X - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de
    força policial;
    XI – tratar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar
    aos autos as respectivas manifestações processuais;
    XII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça
    ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam
    ensejar processo administrativo disciplinar ou ação penal pública;
    XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei,
    desde que compatíveis com sua finalidade.

  • Complementando:

    Art. 5º, CF/88, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.

     

    Art. 47 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos correlatos e, para instruí-los:

     

    A -  a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

     

    B -  a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

     

    C -  b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    D - b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    E - Compete ao Poder Judiciário, na forma da lei.