Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
Gabarito: D
Seguem justificativas:
a) Avaliação e registro do desenvolvimento das crianças, com o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. (ERRADO)
LDB: Art. 31 - I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
b) Carga horária mínima anual de novecentas horas, distribuída por, no mínimo, duzentos e sessenta dias de trabalho educacional.(ERRADO)
LDB: Art. 31 - II - carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de Trabalho Educacional.
c) Atendimento de cinco horas diárias para o turno parcial e de sete horas para a jornada integral, no mínimo. (ERRADO)
LDB: Art. 31 - III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
d) Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (CORRETO)
LDB: Art. 31 - V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
e) Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, sendo exigida a frequência mínima de 80% do total de horas. (ERRADO)
LDB: Art. 31 - IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;