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ID
2106775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Em obras de construção, as escadas de mão

Alternativas
Comentários
  • Comentando pra não errar mais, pq eu já errei essa 2x kkkkkkk

     

    18.12.5. Escadas.

    18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.

    18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.

    18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

    18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).

    18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único.

    18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:

    a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;

    b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;

    c) nas proximidades de aberturas e vãos.

    18.12.5.6. A escada de mão deve:

    a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;

    b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;

    c) ser dotada de degraus antiderrapantes;

    d) ser apoiada em piso resistente.

    18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.

    18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.

    18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).

    18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.

    18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.

    Fonte: NR 18

     

    Bom estudo.

  • a) podem ser usadas em redes de equipamentos elétricos desprotegidos, desde que estejam aterradas. ( PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE ESCADAS EM REDES DESPORTEGIDAS). 

    b) podem ser utilizadas nas proximidades de portas ou áreas de circulação, desde que acompanhadas de sinalização de perigo. ( NÃO PODEM É PROIBIDO A UTLIZAÇÃO PRÓXIMO A PORTAS E PERTO ÁREAS DE CIRCULAÇÃO).

    c) devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

    d) podem ser empregadas próximas a aberturas e vãos, desde que seja utilizado EPI. ( TAMBÉM NÃO PODEM PRÓXIMO A ABERTURAS DE VÃOS). 

    e) devem ser dotadas de montante único, para que seu transporte seja facilitado.

  • http://equipedeobra17.pini.com.br/construcao-reforma/48/escadas-coletivas-e-de-mao-confira-quais-sao-os-259686-1.aspx